domingo, 9 de setembro de 2007

Caso Michele

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA-DF



Processo n° 1999.01.1.070156-5
Réu: JOSÉ PEDRO DA SILVA
Vítima: MICHELLE DE OLIVEIRA BARBOSA


SENTENÇA, vistos etc.,

O ministério Público ofereceu denúncia contra o réu acima identificado, dando-o como incurso nas penas de um crime de homicídio consumado e duplamente qualificado pela torpeza e pela dissimulação, além do crime de ocultação de cadáver (art.121, § 2°, incisos I e IV, e art.211, ambos do CP), por haver, mediante dissimulação, convencido a vítima em epígrafe a acompanhá-lo ao interior do seu veículo, “a lugar ainda não determinado, onde ceifou-lhe a vida”. Segundo a peça acusatória, a motivação do crime foi torpe, consistente na “insensibilidade moral do denunciado, que eliminou a existência da vítima para evitar futuro pedido de pensão alimentícia e problemas em seu casamento, uma vez que a vítima alegava que estava grávida e reivindicava que assumisse o relacionamento adulterino que mantinham”. Alega a douta Promotora de Justiça signatária da denúncia, Dra. Sandra Gomes Bernardes, que a “a morte da vítima e a ocultação do seu cadáver, se evidencia por meio do laudo de exame de DNA de fls.388/394 e do laudo de exame em pêlos de fls.407/409”.

A denúncia, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 26 de abril de 1999, dando início ao processo, o qual ostenta as seguintes peças que reputo de maior relevo: portaria (fls.09/10); autos de apresentação e apreensão (fls.30, 46, 63, 155, 179, 346, 350, 352 e 410); laudo de exame em veículo (fls.94/95); laudo de exames em armas de fogo (fls.97/101); termo de entrega (fl.158); autos de reconhecimento de pessoa (fls.239/240); laudo de reconstituição (fls.267/284, complementado às fls.458/459); auto de restituição (fl.291, 394); laudo de exame de DNA (fls.403/409); laudo referente à atendimento médico da vítima ao longo da sua vida (fls.415 e 617); laudo de exame grafoscópico (fls.417/421); laudo de exame em pêlos (fls.422/424); boletim de vida pregressa (fl.483); relatório final da Autoridade Policial (fls.488/501); folha de antecedentes (fl.522); laudo de exame de DNA (fls.586/589) laudo de exame de DNA (fls.596/599); e complementação de laudo de DNA(fls.758/765).

Regularmente citado, o réu foi interrogado às fls.577/583, ocasião em que negou peremptoriamente a prática dos crimes narrados na denúncia. Negou, inclusive, a existência de qualquer relacionamento amoroso entre ele e a vítima.

A defesa prévia foi oferecida às fls.591/592, sem incursões no mérito.

O sumário transcorreu de acordo com as atas de audiências de fls.668/669 e 710, com a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelas partes ( confira-se às fls.670/697 e 711/715).

Em alegações finais o Ministério Público requereu a pronúncia nos termos da denúncia (fls.719/750); a Assistência de Acusação corroborou as alegações ministeriais (fls.753/755); e a defesa, por sua vez, pleiteou a impronúncia (fls.766/795).

Apesar da proibição legal quanto a juntada de documentos na fase de alegações finais, as partes os juntaram e esta magistrada permitiu, porque os mesmos ora referem-se a acórdãos já publicados (jurisprudência), em tese, de conhecimento público, ora são documentos já pertencentes aos autos.

Foi expedido mandado de prisão preventiva contra o acusado, mas posteriormente a ordem foi revogada através de Ordem de habeas corpus impetrada perante o Tribunal de Justiça, situação fática que permanece até a presente data (fls.503/517 e 558/565).

A defesa impetrou nova Ordem de habeas corpus, desta feita visando o trancamento da presente ação penal, sem, contudo, lograr êxito em seu intento (fls.530/550 e 641/647).

O presente feito tramitou inicialmente perante o Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, porém veio redistribuído para este Juízo por força da decisão exarada às fls.635/638.

Existem dois apensos contendo extratos telefônicos de linha telefônica pertencente ao acusado, oriundos de diligências deferidas no curso do inquérito/processo.

Relatei.

DECIDO.

Narram os autos que a adolescente MICHELLE DE OLIVEIRA BARBOSA foi vista pela última vez no dia 10 de julho de 1998, adentrando um veículo GM/ÔMEGA, de cor escura, acompanhada de um homem bem vestido e de cabelo grisalho.

Segundo sustenta o Ministério Público, o veículo seria de JOSÉ PEDRO e o “homem grisalho” ele próprio. Para o Parquet, acusado e vítima mantinham relacionamento amoroso e adulterino (o mesmo era casado). Desta relação, resultou uma provável gravidez da vítima e o interesse do réu em eliminá-la para evitar futuro pedido de pensão alimentícia e problemas em seu casamento.

Já o acusado nega a existência de qualquer relacionamento íntimo entre ele e MICHELLE, bem como nega que a tenha matado. O corpo da desditosa vítima está desaparecido desde a data supramencionada, razão pela qual o ilustre causídico constituído aferra-se à este dado para pleitear a impronúncia, sob o argumento de que não há prova da materialidade do crime, nem indícios de autoria.

Em suma, enquanto a acusação pretende que o réu seja pronunciado, sua respectiva defesa pretende o inverso, ou seja, que ele seja impronunciado.

Tenho para mim que a razão está do lado da acusação, porque após compulsar exaustivamente os autos, me convenci, inequivocamente, da existência do crime que vitimou MICHELLE, assim como me convenci dos indícios que apontam na direção do acusado como sendo seu autor, conforme adiante explanarei.

Antes, porém, de adentrar na matéria fática propriamente dita, cumpre-me fazer algumas digressões acerca das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais dadas aos artigos 408 e 158 da Lei Adjetiva Penal.

Com efeito, o legislador exigiu, através do disposto no caput do artigo 408 do Código de Processo Penal, que para a decretação da pronúncia basta “o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor”. (destaquei).

Ao interpretar esse comando normativo, extraio que o legislador não previu a existência de prova cabal da materialidade à época da pronúncia, mas, apenas, que o Juiz (a) dela se convença, sendo necessário, ainda, que hajam indícios suficientes da autoria, porquanto é ela mero Juízo de admissibilidade que não encerra decisão condenatória e onde vige o brocardo in dubio pro societatis.

Não estou só na minha interpretação, razão pela qual, nesse sentido, trago a colação o entendimento esposado pelo festejado mestre MIRABETE, verbis:

“Para que o Juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido “da existência do crime”. Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se convença da sua materialidade. Por isso já se tem decidido que não exclui a possibilidade de pronúncia eventual deficiência do laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto, embora se exija que o Juiz esteja convencido da existência do fato delituoso. É necessário, também, que existam “indícios suficiente da autoria”, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime”. (in Código de Processo Penal Interpretado - destaquei).

A jurisprudência colhida de Nossos Tribunais volta-se, também, para o mesmo entendimento, consoante se vê, dentre outras, as seguintes Ementas:

RTJ 63/476: “Nos termos do que decidiu o STF, não é necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o réu seja pronunciado. Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência. Havendo dúvida, pronuncia-se (RT 523/377, 503/328, 522/361, 518/393, 500/302 e 584/319). Destaquei.

TJSP: “ A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação” (RT 583/352). No mesmo sentido, TJSP: RT 686/321; TJBA: RT 583/422; TJRJ: RT 583/422. Destaquei.

É bem verdade que o crime de homicídio é daqueles que deixam vestígios. Não é menos verdade que nesses casos o exame de corpo de delito direto, ou, noutras palavras, o conjunto dos elementos materiais do fato imputado, faz-se absolutamente imprescindível, sob pena de nulidade insanável. Pois bem.

Na hipótese versada nos autos temos, como afirmei em linhas volvidas, um crime de homicídio onde o corpo da vítima não foi encontrado, portanto, impossível tornou-se a elaboração do exame de corpo de delito direto. Afirmar, porém, como pretende a douta e ilustrada defesa que, à partir dessa constatação, o crime não existiu e, por isso, os autos devem ser arquivados através da impronúncia, eqüivale, a meu sentir, ignorar os princípios da liberdade probatória, do livre convencimento do Juiz (a) e, principalmente, da busca da verdade real.

A robustecer meu entendimento, ilustro a presente decisão com a afirmação do Eminente Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, segundo a qual “constata-se, então, esta curiosa situação. Falha do condutor do inquérito ou do processo (sem considerar eventual malícia) deixa de materializar aqueles indícios. Interpretação literal dos dispositivos mencionados leva, inexoravelmente, à conclusão de não serem considerados os outros meios de prova, embora idôneos, claros, insofismáveis, esclarecedores do fato. Tem-se, então, curiosa e perplexa conclusão: o fetichismo dos meios de prova supera o próprio valor dos meios probatórios, reduzindo a instrução criminal a um jogo formal de dados, quando não a um jogo bem sucedido de interesses escusos” (in Livro de Estudos Jurídicos, Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, 5/207-217 – destaquei).

A respeito do cabimento da realização de exame de corpo de delito indireto quando torna-se impossível a realização do exame direto em face do desaparecimento do corpo da vítima, existe um caso concreto na literatura forense, ocorrido nos idos de 1964, mas bastante conhecido e citado na atualidade, relativo ao julgamento de LEOPOLDO HEITOR, acusado de matar e ocultar o corpo da vítima DANA DE TEFFÉ. Aquele acusado impetrou diversos habeas corpus visando sua soltura e/ou trancamento da respectiva ação penal, contudo, todos foram denegados, sendo certo que um deles, julgado pelo Pretório Excelso, teve como relator o Eminente Ministro Victor Nunes, de cujo voto extraio o seguinte trecho, litteris:

... Alega-se ainda que a materialidade não se poderia comprovar pela falta de corpo-de-delito, mas não é isso que acontece, pois o Código de Processo Penal, prescreve em seu art.167, que esta prova pode ser feita por intermédio de testemunhas, isto é, indiretamente, e os tratadistas, como Espínola e outros, entendem ainda que para tanto basta apenas o depoimento de uma testemunha. Ora, o Excelso Pretório já se pronunciou também a êsse respeito, quando do julgamento de um dos “habeas corpus” impetrado pelo acusado Leopoldo Heitor, concluindo o Ministro Gonçalves de Oliveira por que, se assim fôsse, muito fácil seria a qualquer criminosos eliminar a sua vítima, ocultar seu cadáver e fugir dêsse modo à sanção penal ...” (HC 40.540/RJ DJ 13.08.64, p.02825 - destaquei).

Em época mais recente, outro caso bastante semelhante ao de DANA DE TEFFÉ e ao de MICHELLE, ocorreu na Comarca de Uberlândia-MG, tendo como acusado DACI ANTONIO PORTE e como sua vítima MARIA DENISE LAFETÁ SARAIVA. Este fato foi julgado pelo Tribunal do Júri daquela Comarca mineira, ocasião em que DACI foi condenado a pena de 13 anos de reclusão.

Em 1988 a jovem DENISE LAFETÁ desapareceu deixando uma filha em tenra idade. Todos passaram a procurá-la: familiares, amigos e autoridades. Instaurou-se o competente inquérito policial, através do qual DACI ANTONIO, inicialmente seu amante (no início do relacionamento ele era casado) e, somente depois de algum tempo, tornou-se seu companheiro e pai da sua filha, foi indiciado e denunciado pela prática de homicídio qualificado pela futilidade, além do crime de ocultação de cadáver.

Finda a fase do iudicium acusationis, DACI foi impronunciado. Dessa decisão, todavia, recorreu o Ministério Público para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os Desembargadores da primeira Câmara Criminal, modificaram-na para o fim de pronunciar DACI e submetê-lo a julgamento perante o E. Conselho de Sentença. A decisão do Tribunal mineiro sofreu desafio através de habeas corpus impetrado junto a Suprema Corte que a manteve na íntegra, consoante se vê do acórdão juntado pelo douto Promotor por ocasião das suas bem lançadas alegações finais, cuja Ementa, da lavra do Eminente Ministro CARLOS VELLOSO, é a seguinte:

“EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CORPO DE DELITO: AUSÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. CPP, art.408.
I. - Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF.
II. – H.C. indeferido”.
III. (HC n° 73522-3 Minas Gerais DJ 26/04/96 – destaquei).

Destarte, o réu DACI foi julgado e condenado pelo Júri Popular da Comarca de Uberlândia, oportunidade em que o Juiz presidente aplicou-lhe pena de 13 (treze) anos de reclusão. Houve apelação, posteriormente improvida à unanimidade.

O Dr° TIBÚCIO DÉLBIS, à época Promotor de Justiça titular da Promotoria do Júri da Comarca de Uberlândia e que atuou em todas as instâncias pretorianas por onde o processo tramitou, escreveu um livro, através do qual defendeu a tese da substituição do exame direto do corpo de delito pelos demais meios idôneos de prova. No bojo da obra citada, denominada “HOMICÍDIO SEM CADÁVER”, à fl.112 ele asseverou, verbis:

“O réu, DAP, surpreendentemente apresentou-se para cumprir sua pena de prisão de 13 anos de reclusão, tendo sido recolhido à Cadeia Pública da Comarca de Uberlândia, e assim deu início à execução da pena, inicialmente em regime fechado”.

Tenho para mim que outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal de Minas Gerais ou do próprio Supremo Tribunal Federal no caso DENISE LAFETÁ porque, apesar do espanto inicial dos mais céticos, que vêm na ausência do exame de corpo de delito direto um óbice para a pronúncia e, até mesmo, uma ameaça para os ditames de um Estado Democrático de Direito, creio que temos que interpretar os artigos 408 e 158 do Código de Processo Penal, de acordo com nossa realidade atual, com os avanços tecnológicos, através dos quais, se realizam exames antes inimagináveis, cujos resultados bastam, por si só, para deslindar uma situação fática aparentemente insolúvel, não se descurando, ainda, do espírito da própria Lei Adjetiva em vigor, a qual traz em sua exposição de motivos, da lavra do saudoso mestre FRANCISCO CAMPOS, ensinamentos acerca da interpretação das provas, de onde extraio o seguinte trecho:

“... O projeto abandonou radicalmente o sistema chamado da certeza legal (...) nem é prefixada uma hierarquia de provas (...) todas as provas são relativas: nenhuma delas terá ex vi legis valor decisivo ou necessariamente maior prestígio que outra (...) o Juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência...” (destaquei).

Ainda nesse mesmo enfoque invoco a lição do eterno e sempre atual mestre dos mestres NELSON HUNGRIA:

“... tal critério é demasiadamente rigoroso, e poderia, na sua irrestrição, conduzir à impunidade de manifestos autores de homicídio ...” (Comentários ao Código Penal Rio de Janeiro: forense, 1958, v. V, p. 64/65 - destaquei).

Através da lição trazida a baila, o mestre HUNGRIA estava rebatendo a afirmação de CARRARA que dizia que não se podia afirmar a existência de crime de homicídio, enquanto não tivesse sido encontrado o corpo da vítima.

Para ilustrar seu entendimento e afastar o ceticismo de CARRARA, HUNGRIA passou, em seguida, a citar o caso já citado por IRURETA GOYENA, relativo a dois indivíduos que lutavam renhidamente numa barca do Rio Uruguai, tendo um deles atirado o outro à correnteza, sendo certo que corpo nunca mais apareceu, pois, baldadas foram as diligências que visaram encontrá-lo. A esse respeito, ele asseverou:

“... Ora, se não obstante a falta do cadáver, as circunstâncias eram de molde a excluir outra hipótese que não fosse a morte da vítima, seria intolerável deixar-se de reconhecer, em tal caso, o crime de homicídio. Faltava a certeza física, mas havia a absoluta certeza moral da existência do homicídio. Conforme justamente observa Goyena, não se deve confundir o corpo de delito com o corpo da vitima, e para a comprovação do primeiro basta a certeza moral sobre a ocorrência do evento constitutivo do crime...” (destaquei).

Noutro giro, na minha incessante busca pelo aprendizado e especificamente quando buscava subsídios para deslindar a vexata quaestio instalada nos presentes autos, deparei-me com um julgado do Superior Tribunal de Justiça, através do qual o eminente Ministro CERNICHIARO participou na qualidade de relator, cujo objeto versava sobre a ausência de exame de corpo de delito direto e, naquela ocasião, ele assim ementou:

“Prova – corpo de delito – elementos. O corpo de delito é o conjunto dos elementos sensíveis do fato criminoso. Diz-se direto quando reúne elementos materiais do fato imputado; indireto, se, por qualquer meio, evidencia a existência do acontecimento delituosos. A constituição admite as provas que não sejam proibidas por lei. Restou, assim, afetada a cláusula final do art.158 do CPP, ou seja, a confissão não ser idônea para concorrer para o exame de corpo de delito. No processo moderno, não há hierarquia de provas, que lícito for, idôneo será para projetar a verdade real” ( STJ, Ac. Unân. Da 6ª T.; publ. Em 15/3/93 – DC 1.394-2/RN – Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, in COAD 61.641 – destaquei).
Encontrei outros julgados que seguem a mesma linha de raciocínio, aliás, a meu ver, tratam-se de interpretações jurisprudenciais absolutamente adequadas ao direito moderno e consentâneas ao nosso Ordenamento Jurídico, vejamos:

“Não obstante seja considerado indispensável o corpo de delito, quando se trate de lesão, que, por sua natureza, deva deixar vestígios, nem só por isso se poderá concluir pela nulidade do processo, pois, em tal hipótese, restaria o corpo de delito indireto, que pode ser obtido através da prova testemunhal” (TJSP: RF 100/360 - destaquei).

“Perícia – Exame de corpo de delito impossibilidade de realização ante o desaparecimento dos vestígios – Possibilidade, em linha supletiva, de comprovação do crime investigado por prova testemunhal – aplicação do art.167 do CPP” (TACRIM/SP: RT 673/336 – destaquei).

Invoco novamente o entendimento doutrinário a respeito do mesmo assunto, trazendo, por oportuno, à colação, o pensamento de HENRIQUE FERRI, verbis:

“... Num século de civilização aumentam paralelamente a sagacidade e as manhas dos criminosos; a ponto de para os descobrir e poder acusar, já não bastar apenas o senso comum, que, no entanto, não é tão comum como certas pessoas julgam, mas ser necessária toda a lógica, que, por isso, se tornou uma faculdade habitual de exercício judiciário (...) Esses crimes são tecnicamente concebidos, tecnicamente preparados e tecnicamente ocultados. Porque o mais importante destes crimes é a sua ocultação posterior, não só para evitar a condenação, o que é preocupação de todos os criminosos, mas, sobretudo, para assegurar o gozo do produto do crime ...” (Discurso de acusação, p.167/168 – destaquei).

MITTERMAIER, a seu turno, in Tratado da prova em Matéria Criminal, p.24, questionando o entendimento de CARRARA, assim como já o fizera HUNGRIA, afirmou o seguinte:

“... que a certeza exigida como coisa essencial em matérias criminais não se pode encerrar em regras científicas ou legais, mas repousa no senso íntimo e inato que guia o homem nos atos importantes da vida (...) é um erro acreditar que a evidência material e a única fonte de certeza (...) a sentença criminal não é resultado de cálculo aritmético...” (destaquei).

Cita, em seguida, o referido mestre, o exemplo de uma moça que teria praticado um fato criminoso, sem testemunhas, e que vem vazado nos seguintes termos:

“... apresenta-se em Juízo e declara que, há oito anos, matou às ocultas uma criança que havia dado à luz; que desde então a sua consciência a traz inquieta; que, há seis meses, estando gravemente enferma, fez promessa de declarar seu crime; que um padre, a quem se confessara, a fortificara nessa resolução. Todas estas circunstâncias atestam suficientemente que a acusada obra com liberdade de espírito ...” (destaquei).

A conclusão de MITTERMAIER para este fato foi o de que a ausência do corpo da pequenina vítima, não é suficiente, por si só, para impedir a inequívoca conclusão de que a mesma morreu, segundo narrado por sua arrependida genitora, nem é causa bastante para anular o processo desencadeado à partir da aludida confissão.

Voltando aos autos para o caso posto em apreciação e atenta a todos os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais exaustivamente expostos, dos quais comungo e que entendo encaixar-se perfeitamente na hipótese vertente, passo a destacar todas as provas e indícios colhidos no bojo dos mesmos, os quais, convenceram-me inequivocamente, a um só tempo, da existência do crime perpetrado contra MICHELLE e dos indícios de que JOSÉ PEDRO DA SILVA foi seu autor, senão vejamos:

As ilustres peritas signatárias do laudo de exame de DNA acostado às fls.403/409, complementado às fls.758/765, Dras. Karla Angélica e Ana Paula, atendendo à solicitação da Delegacia de Homicídios, examinaram o veículo de propriedade do acusado, GM/Omega, placa JEF 4049-DF e no seu interior encontraram diversos fios de cabelo, bem como lograram localizar no porta malas “impregnações de substâncias de tonalidade pardo avermelhada, localizadas principalmente na parte mais próxima à fechadura”, além de “pêlos aderidos ao tapete central”. (destaquei).

Referido material genético, ou, noutras palavras técnicas segundo fizeram consignar as duas “experts”, “as amostras biológicas presentes em vestígios recolhidos do veículo GM/Omega” foram por elas examinadas com o objetivo de determinar os padrões de DNA nelas contidos, para, por meio de comparações dos respectivos genótipos obtidos, estabelecer eventuais condições de vínculo de parentesco com APARECIDA APRIJO DE OLIVEIRA BARBOSA e GIVALDO DE LIMA BARBOSA (genitores da vítima MICHELLE).

Após a realização do mencionado exame, com a aplicação do método científico apropriado, consoante se vê descrito no laudo, as peritas concluíram que a substância pardo avermelhada detectada no porta malas do veículo pertencente ao acusado tem 72,82% de probabilidade de pertencer a um filho do casal acima mencionado. Dita conclusão está vazada nos seguintes termos:

“No fragmento de carpete, contendo impregnação de substância pardo-avermelhada, recortado da parte inferior do porta-malas foi detectada mistura de DNA, proveniente de no mínimo duas pessoas. Através da análise da mistura é possível afirmar que o perfil genético de um dos contribuidores para a produção da amostra é compatível com o de um filho biológico de Aparecida Aprijo de Oliveira Barbosa e de Givaldo de Lima Barbosa. Foram realizadas análises estatísticas para determinar o Índice de Paternidade Reversa, tomando-se os valores de freqüências dos alelos identificados pelos marcadores utilizados, segundo os seus bancos de dados específicos. O valor encontrado é de 2,68. A probabilidade de Paternidade Reversa encontrada, baseando-se nos mesmos parâmetros, é de 72,82%. O perfil genético encontrado na mistura, compatível com o de um filho biológico do casal citado anteriormente apresenta uma Freqüência de Ocorrência de 1 em 10 (dez).” (destaquei).

APARECIDA e GIVALDO são genitores, também, de CRISTIANO DE OLIVEIRA BARBOSA (único irmão de MICHELLE), a quem as mesmas peritas examinaram e confrontaram seu material biológico com aquele encontrado no veiculo do acusado, tendo, em seguida, concluído que a substância pardo avermelhada localizada no citado GM/Omega NÃO foi produzida por ele, vejamos:

“Considerando o objetivo pericial proposto, as signatárias concluem que a análise dos alelos identificados na amostra de carpete recolhida do veículo GM/Omega, placa JEF 4049-DF, determina que a referida amostra não pode ter sido produzida pela deposição de material biológico da pessoa de Cristiano de Oliveira Barbosa, visto que na mistura de alelos observada na amostra mencionada, após amplificação com o sistema Dqa, não foi detectado o alelo 3, o qual se encontra no perfil genético da amostra de sangue periférico extraído da pessoa citada anteriormente, amplificada com o mesmo sistema” (confira-se às fls.586/589, reproduzido às fls.596/599 - destaquei).

As duas peritas foram arroladas como testemunhas e ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, ocasião em que confirmaram o inteiro teor dos laudos ora mencionados, conforme se extrai dos respectivos termos de declarações acostados às fls.676/678 e 711/713 dos autos.

O acusado alegou que a mancha de sangue encontrada no porta malas do seu veículo teria sido “plantada” pela polícia, na medida em que inicialmente fora realizado um exame em veículo, o qual encontra-se acostado às fls.94/95 dos autos e, através dele, nada de irregular foi encontrado pelo perito.

Contudo, o primeiro exame, segundo o perito que assina o respectivo laudo, destinava-se a encontrar “grandes concentrações de sangue e perfuração por projétil de arma de fogo”. (ver fl.714).

Ademais, a perita Ana Paula, à fl.713, asseverou que “se a mancha tivesse sido “plantada” no veículo do réu, teria que ter sido por alguém que seja parente ou provável filho dos pais da vítima em uma probabilidade de 72, 82%” (destaquei).

No que pertine à importância da realização do exame de DNA, invoco as argumentações constantes das alegações finais apresentadas pelo douto Promotor de Justiça, Dr. Rômulo Douglas Gonçalves de Oliveira, para fazer parte integrante da presente, como se aqui estivessem transcritas.

A versão apresentada pelo acusado quanto a sua conduta no dia e horário aproximado do desaparecimento da vítima, ou seja, seu álibi, oferecido aos peritos responsáveis pela reconstituição foi, em apertada síntese, o seguinte: estava abastecendo seu veículo no posto Shell do Núcleo Bandeirante, por volta das 17h30min, quando recebeu telefonema da sua mulher solicitando que fosse para sua residência aguardar a chegada de uma geladeira. Gastou R$ 20,00 (vinte) reais com o combustível. Do posto foi para casa passando pelo Park Way, pelo posto de gasolina BR, pelos motéis, por cima da via férrea, “há uns quinhentos seiscentos metros”. Parou no meio do caminho para falar com a esposa com quem encontrou “na subida de casa, que tem a entrada para a Colônia Agrícola Arniqueiras, que é asfalto também, eu falei com minha esposa, ela ia descendo, paramos o carro um do lado do outro”. Essa parada demorou poucos minutos.

Continuando a esboçar sua versão, JOSÉ PEDRO disse que, em seguida, foi para casa e lá permaneceu até por volta de 18h30min. Saiu novamente para o Núcleo Bandeirante, foi até Sobradinho, passou pelo casa de um armeiro, seu conhecido, para fazer limpeza em uma arma que pretendia vender, porém, como verificou que a residência do amigo encontrava-se com as luzes apagadas, fez o caminho de volta, passando pelo Lago Norte, na Chácara do Dr. Jorge, situada na MI 09, com quem, mais cedo, combinara de se encontrar, porém, ao chegar ao local o Dr. Jorge já havia ido embora. Eram entre 20h a 20h30. Voltou pelo balão do torto e “acima da mineral” acabou o combustível, isto próximo do posto de gasolina situado acima da entrada para o supermercado Carrefour norte, razão pela qual caminhou até o mesmo e comprou 02 (dois) litros de combustível, colocou-o no veículo e seguiu para o Núcleo Bandeirante, tendo parado em um restaurante a fim de perguntar se o proprietário, alcunhado por “paulista”, lhe havia deixado alguns documentos. Em seguida, colocou mais cinco reais de gasolina no posto situado no final da 2ª Avenida. Chegou na sua residência por volta de 21h15 a 21h20 e começou a limpar a geladeira. Durante todo o trajeto percorrido, imprimiu velocidade de 100 Km/h a 120 Km/h.

Passado “um tempinho” chegou na residência um tio de MICHELLE noticiando seu sumiço, ocasião em que JOSÉ PEDRO disse que lhe indagou se já haviam procurado “em todo lugar”. Eram 22h aproximadamente.

Para a Autoridade Policial da Delegacia de Homicídios, porém, JOSÉ PEDRO ofereceu a versão segundo a qual percorrera todo o caminho nupercitado na companhia de “BAIANO”, confira-se o seguinte trecho:

“... passou em frente ao colégio La Salle, desceu reto, até a loja do Alfredo, vulgo BAIANO, após isto, acompanhado de BAIANO, desceu reto a Segunda avenida, passou em frente a casa de um armeiro de nome ALMEIDA (...) manobrou e foi embora pelo mesmo caminho, pois as luzes estavam apagadas (...) pegando a via de acesso a Água Mineral, no momento em que o combustível acabou. Comprou dois litros de gasolina percorrendo uma distância de aproximadamente 500 metros, à pé, colocou-a no veículo (...) após deixar BAIANO, parou no restaurante de PAULISTA (...) foi para casa”.(destaquei).

Além da divergência quanto a presença de BAIANO, os peritos constaram outra relativa ao último abastecimento, ou seja, para os peritos, JOSÉ PEDRO disse que teria gasto cinco reais com combustível no posto existente no final da 2ª Avenida e, para Autoridade Policial que o inquiriu na sede da DH, negou este fato.

Em conclusão, os experts, apontaram novas divergências que desmoronaram a versão de JOSÉ PEDRO, revelando indícios contra ele nesta etapa processual, conforme consta às fls.274./277 dos autos:

1 - O consumo médio aferido no veículo do acusado foi de 10Km/h, enquanto que na versão dele seria de 4,85Km/h;

2 - Na data do desaparecimento da vítima MICHELLE, 10/09/98, no posto onde JOSÉ PEDRO abasteceu pela primeira vez, o preço das gasolinas comum e aditivada, segundo informações dos funcionários do estabelecimento, seria de quase R$ 1,00 por litro, portanto, à época, com a importância de R$ 20,00 (vinte) reais, teria colocado 20, 181 litros.

Efetuada a reconstituição, os peritos constaram que o combustível não foi totalmente consumido no percurso total de 97,1Km desde o posto até o ponto onde JOSÉ PEDRO afirmou ter acabado, ou seja “o veículo não parou próximo à Água Mineral por falta de combustível”.

3 - Apesar disso, abasteceu-se novamente o veículo com os dois litros mencionados por JOSÉ PEDRO e procedeu-se o percurso daquele local até o posto do Núcleo Bandeirante onde ele disse que novamente teria abastecido o carro com a quantia de R$ 5,00 (cinco) reais. Percorreu-se 15,2Km. “Saliente-se que o veículo parou, por falta de combustível, com o percurso total de 20Km, portanto, com apenas dois litros de combustível, o automóvel não faria o percurso de onde afirma ter parado até sua residência, que perfez total de 23Km”.

Noutro giro, o acusado, curiosamente, ao deparar-se com o tio de MICHELLE em sua residência, Sr. ROMILDO APRIJO DE OLIVEIRA, apressou-se em dizer-lhe que estava “cheirando gasolina” porque teria ficado sem combustível e teve que colocá-lo pessoalmente em seu veículo e assim procedeu sem que ROMILDO nada lhe indagasse a esse respeito. Colha-se, por oportuno, trecho do depoimento prestado por este à fl.681:

“... que o réu disse que estava acabando de chegar em casa; que ele havia ficado sem gasolina e ele próprio disse que estava com cheiro de gasolina porque a havia colocado no veículo; que o declarante não sentiu que o réu estivesse exalando cheiro de gasolina; que o declarante observou que o veículo do réu estava molhado na lataria e chegou a encostar no mesmo, verificando que o motor estava quente ...” (destaquei).

Voltando à versão do acusado no que tange à companhia de BAIANO, verifico que ele a esboçou somente na Delegacia e não voltou a mencioná-la perante os peritos da reconstituição, porque BAIANO logrou ser ouvido pelos policiais, antes da realização desta diligência e não confirmou o “alibi”. A propósito, trago a colação o trecho do depoimento dele, colhido sob a minha Presidência, litteris:

“que o depoente tomou conhecimento do desaparecimento da vítima no dia seguinte, através do próprio réu, que foi ao comércio do depoente pedindo a ele que dissesse para a polícia que ambos teriam estado juntos em Sobradinho; que o depoente disse ao réu que não mentiria para a polícia; que o réu não explicou para o depoente porque queria que ele mentisse; que o réu somente disse que a vítima havia desaparecido e que o estavam acusando como sendo o autor do fato (...) que o depoente não foi pressionado pelos policiais na delegacia” (fl.693 – destaquei).

Prosseguindo com sua versão, o acusado negou peremptoriamente a existência de qualquer relacionamento amoroso entre ele e a vítima. Contudo, todas as testemunhas, sem exceção, afirmaram exatamente o contrário, vejamos:

“... que a declarante soube através de amigas de colégio da vítima que esta estava mantendo um relacionamento amoroso com o réu (...) que as colegas de colégio lhe disseram apenas que a vítima havia dito que estava namorando com um rapaz de nome Pedro, que era casado com Eliane e que ambos tinham um filho...” (Aparecida Aprijo – fl.679 – destaquei).

“... que a vítima relatou para a declarante que tinha um namorado chamado José Pedro, que ele era policial civil e trabalhava na carceragem da CPE; que ele era casado com Eliana e possuía entre 35 e 38 anos; que a vítima relatou que perdeu sua virgindade com o réu; que ela relatou que ia com ele para motéis e descrevia aquele local que tinha cama redonda, muitos espelhos, vídeos pornográficos e gel usado para a prática de relação sexual e sabonetes e shampoos em miniatura...” (Natália – fl.685 – destaquei).

“... que a declarante era colega de escola da vítima e soube através desta que ela estava namorando um policial de nome José Pedro, que era casado com uma mulher de nome Eliana (...) que a vítima disse que havia perdido sua virgindade com o réu e com ele freqüentava os motéis “Mon Cheriè” e “Ame Mais” (...) que a vítima lhe disse que o réu lhe dava dinheiro para comprar anticoncepcional...” (Sevediana – fl.688 – destaquei).

Abro um parênteses para ressaltar, por oportuno, que a gerência do motel “Ame Mais”, em resposta indagação da diligente Autoridade Policial da DH, confirmou que tanto o veículo Omega, quanto outros pertencentes ao acusado estiveram no estabelecimento citado por SEVEDIANA, pelo menos, cinco vezes (ver fls.190/192).

A gerência do motel “Play Time” também acusou a presença do veículo pertencente ao acusado, naquele estabelecimento, pelo menos duas vezes e a do motel “Paradise” uma vez, conforme comprovam os documentos de fls.250 e 255, respectivamente. Esses fatos, por si só, rechaçam a afirmação feita pelo acusado no interrogatório judicial prestado às fls.577/583, no sentido de que “já esteve em motel umas duas vezes”.

Volto a transcrever os trechos da prova oral que se logrou colher, no sentido de que acusado e vítima mantinham relação de namoro:

“... que o declarante era colega de sala da vítima; que ela lhe disse que estava namorando um rapaz de nome Pedro, que era policial civil (...) que o declarante viu, por duas vezes, a vítima ingressar no veículo GM/Omega azul escuro, durante o dia, a uma distância aproximada de vinte e cinco metros; que o declarante viu que o condutor do veículo possuía altura mediana, tinha o rosto magro e o nariz alongado; que não deu para perceber se ele tinha cabelos grisalhos, devido a distância; que ao lhe ser apontado o réu nesta assentada, o declarante disse que ele é semelhante ao condutor do Omega...” (Wilson Ferreira Júnior – fl. 689 – destaquei).

“... que a declarante era prima da vítima e soube através dela que a vítima mantinha relacionamento amoroso com o réu; que a vítima relatou que mantinha relação sexual com o réu e que costumava ir cerca de duas vezes por mês a alguns motéis (...) que a vítima disse que era virgem e perdeu sua virgindade com o réu (...) que cerca de um mês antes do fato, a vítima a vítima ligou para a declarante e contou-lhe que estava grávida; que ela havia comprado um kit de farmácia através do qual constatou a gravidez; que a vítima estava nervosa e com medo da reação do réu e de seus familiares que nada sabiam a respeito da gravidez...” (Meirilene – fl.683 – destaquei).

MEIRILENE, na mesma ocasião, foi além da simples confirmação do namoro existente entre a vítima e o réu, chegando a delinear o comportamento deste, para com adolescentes, verbis:

“... que certa ocasião a declarante foi a uma sorveteria acompanhada do réu e da vítima; que nessa ocasião o réu também chegou a dizer para a declarante que era namorado da vítima; que nesse dia, depois de voltarem da sorveteria, o réu parou próximo de um telefone público, a fim de que a vítima verificasse se haviam créditos em algumas fichas telefônicas que ele lhe entregou; que quando a vítima desceu do carro, o réu disse para a declarante que ela era bonita e pediu-lhe um beijo; que a declarante se negou, até porque sua prima gostava muito do réu; que quando a vítima voltou o réu saiu com o veículo e quando o mesmo estava em movimento o réu colocou uma das mãos para trás e a passou sobre a perna da declarante; que a declarante afastou-se para trás do banco; que acredita que a vítima tenha percebido porque ela xingou o réu de bobo e quando o veículo parou, desceu batendo a porta com força; que a declarante esclarece que desceu do veículo junto com a vítima; que a declarante comentou com a vítima acerca do comportamento do réu, a fim de que ela o deixasse, que a vítima disse que seria tarde demais pois já estava apaixonada...” (destaquei).

Por outro lado, ao ser indagado a respeito de prováveis ligações telefônicas existentes entre a vítima e acusado, este afirmou que as mesmas nunca existiram. Ao ser informado que a quebra do seu sigilo telefônico fora decretada e que os respectivos extratos revelavam diversas ligações da sua linha telefônica para o número existente no quarto da adolescente MICHELLE e vice versa, o mesmo afirmou que efetuara ligações apenas para a genitora dela “para dar orientações à mesma em face de algum problema...”

A genitora da vítima, APARECIDA APRIJO, por sua vez, negou este fato. Ademais, todos os telefones de JOSÉ PEDRO foram encontrados na agenda de MICHELLE, junto com algumas declarações de amor desta para com aquele, segundo constatei ao examiná-la. Às fls.419/421 foram acostados parte deste documento apreendido (agenda), os quais foram periciados e, através do laudo grafoscópico de fls.417/418, os peritos criminais atestaram que eles foram manuscritos por MICHELLE.

Os extratos telefônicos que acusam a existência de ligações telefônicas recíprocas entre réu e vítima encontram-se, na sua maioria, acostadas aos dois apensos e, alguns no bojo dos autos principais. Se por um lado não se conhece o teor dessas ligações, já que a interceptação, por óbvio, foi posterior a elas, por outro lado, revelam, a meu ver, indícios contra o acusado que, em todos os momentos que lhe coube falar pessoalmente nos autos, negou esta evidência.

Pouco antes do desaparecimento da vítima, a pessoa de EULÍLIA PINTO DE SOUSA viu o acusado passar dirigindo “um veículo de cor escura”. MICHELLE, neste momento, referiu-se a ele como o “bobão do José”. A vítima relatou, também, “que o réu a estava “alugando” pelo telefone, sem explicitar o que significava aquele termo; que a depoente chegou a dar conselhos para a vítima, dizendo que ela era muito jovem, e o réu era mais velho e era casado”. ( fl. 696 - destaquei).

EULÍLIA é casada com ROMILDO e foi ela quem disse a ele que o acusado passara defronte a sua residência no dia do desaparecimento da vítima, razão pela qual ROMILDO procurou o acusado com o intuito de saber notícias de MICHELLE, exatamente naquela ocasião citada linhas atrás, quando JOSÉ PEDRO disse estar “com cheiro de gasolina”.
A pessoa de ELIZABETE que estava com a vítima momentos antes do seu desaparecimento, relatou que ela recebera um telefonema e saíra dizendo que iria encontrar uma amiga nas proximidades do posto da Telebrasília.

WILSON ALMEIDA MACEDO, vigia da Telebrasília, avistou um GM/Omega de cor escura estacionar nas proximidades e dele descer um homem de cabelos curtos e grisalhos na direção de um lava jato para, logo em seguida, retornar acompanhado de uma jovem de cabelos claros, na altura dos ombros. Disse “que o cabelo da pessoa que viu descendo do Omega era semelhante ao do réu presente nesta assentada” (confira-se à fl.695).

Por fim, constato que o termo de apresentação e apreensão de fl.346, traz uma revelação, no mínimo curiosa: ao proceder a busca e apreensão deferida pelo Juízo do Tribunal do Júri da Ceilândia, os policiais lograram apreender, no armário do réu localizado na carceragem da CPE, à época seu local de trabalho, a folha de papel acostada à fl.347 dos autos, com a seguinte frase feita em impressora de computador:

“AGORA QUEM CHORA SOU EU O PRANTO QUE ELA DERRAMOU”. Quem seria ela? Porque ela teria se derramado em pranto? Porque agora é ele quem chora? Quem escreveu essa frase? Porque? Essas são questões que somente o acusado ou os Jurados, enquanto Juizes Naturais da causa, poderão responder.

Diante de todos os indícios que acabo de elencar, não vejo como acolher, ao menos por ora, nesta etapa do iudicium acusationis, a impronúncia pleiteada pela ilustrada e combativa defesa, cabendo, pois, aos Jurados, e somente a eles, a apreciação aprofundada da prova, a análise do seu mérito, a fim de acatar a versão que entenderem seja mais consentânea com a prova dos autos e o Ordenamento Jurídico, se da acusação ou da defesa, pena de usurpar-lhes a competência garantida constitucionalmente.

No que tange às qualificadoras, tenho que a do motivo torpe deve ser apreciada pelo E. Conselho de Sentença, na medida em que está intrinsecamente ligado aos fatos narrados na denúncia ora aceitos, sendo despiciendo tecer maiores considerações a respeito, sob pena de influenciar o ânimo dos Juizes de fato. Destaco, somente a título de ilustração, trecho do depoimento prestado pela testemunha JAIME à fl.694, verbis:

“... que o depoente confirma ter presenciado no seu escritório o réu conversando com uma pessoa e dessa conversa extraiu que uma mulher estaria grávida e teria feito ou faria um aborto e para isso precisava de dinheiro; que o depoente ouviu sua filha de nome Ângela aconselhar o réu a não se envolver com meninas tão jovens...” (destaquei).

Já no que se refere à dissimulação melhor sorte não ampara a pretensão acusatória, devendo a mesma ser afastada de plano, porquanto está descaracterizada estreme de dúvidas. É de se ver que o Ministério Público, ao imputar esta qualificadora ao acusado, limitou-se a afirmar que ele agiu “mediante dissimulação”, sem, contudo, lograr esclarecer em que ela teria consistido. Trata-se de qualificadora de cunho objetivo, a qual, nessa qualidade, deveria estar plenamente delineada, até para permitir ao acusado o exercício do seu sagrado direito de defesa. Qualquer entendimento contrário, a meu ver, será privilegiar a mera conjectura, a mera suposição, em detrimento dos indícios idôneos que devem sempre prevalecer sobre aquelas.

Assim, forte no entendimento segundo o qual o (a) Juiz (a) não é mero (a) chancelador (a) da denúncia, nem mero espectador (a) do processo, cabendo a ele (a), neste momento processual, extirpar o excesso de acusação, excluo a qualificadora da dissimulação.

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a denúncia e, com fundamento no artigo 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu JOSÉ PEDRO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, inciso I (motivo torpe), e artigo 211, ambos do Código Penal, a fim de que seja levado a julgamento pelo Júri Popular.

Permito que o acusado aguarde o julgamento em liberdade, porque depois de ter sido solto durante a instrução e compareceu tanto no Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, quanto neste Juízo, todas as vezes em que foi intimado.

P.R.I.C.

Brasília-DF, 22 de setembro de 2000.


LEILA CURY
Juíza de Direito Substituta

Um comentário:

Unknown disse...

Eu li todo o inquerito sobre o caso para saber mais sobre J.P.S(covarde) porque sei que ele não presta e até hoje está impuni pelo assaninato de Michelle,espero que a justiça não deixe para agir tarde demais, pois ele ameaça e trás perigo para muitas pessoas que ele já se envolveu.Pelo pouco que entendo quando uma pessoa está respondendo processo ela não pode sair do estado muito menos continuar a andar armado como esse covarde faz. Queria apenas justiça pois amanhã podi ser um de nós.