terça-feira, 31 de julho de 2007

Apontamentos

Índice
Apontamentos: DIREITO FINANCEIRO.. 1
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. 46
LEI COMPLEMENTAR N.º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. 59

APONTAMENTOS DE DIREITO FINANCEIRO

OBSERVAÇÀO IMPORTANTE: OS APONTAMENTOS SÀO DE AULAS MINISTRADAS EM SEMESTRES ANTERIORES ESTANDO, PORTANTO, SUJEITO A RETIFICAÇÕES E INCLUSÕES DOS ASSUNTOS NELE TRATADOS DURANTE O DECORRER DO PERÍODO LETIVO.


PROF. ÉLDIR COELHO DE SOUZA E OLIVEIRA
TELEFONES : 32485124/92721009. E.mail: eldir_coelho@hotmail.com

I. INTRODUÇÃO

1.OBJETO DE ESTUDO : ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

1.1.CONCEITO DE ATIVIDADE FINANCEIRA:
Atividade financeira, na sua concepção mais simples, é o Estado procurando meios para a satisfação das necessidades públicas (ALBERTO DEODATO, in Manual de Ciência das Finanças).

1.2.ELEMENTOS E FINALIDADES E DA ATIVIDADE FINANCEIRA:

SUJEITO:Estado Unitário, Federado / Brasil (União, Estados, Municípios e D.F) e Confederado. O caso dos Territórios e dos Distritos. Os Territórios Federais, a partir do advento do novo Código Civil ( art 41), passaram a ser considerados como pessoas jurídicas de direito público interno e, portanto, ao contrário do que ocorria anteriormente quando seriam considerados como entidades supervisionadas pela União, poderão ser considerados como sujeitos da atividade financeira, caso sejam criados futuramente. Os Distritos, desdobramentos espaciais dos Municípios, não são sujeitos da atividade financeira, pois não são pessoas jurídicas de direito público. O único Distrito que possui personalidade jurídica própria é o Distrito Federal, que, por sua vez,é subdividido em Regiões Administrativas, sendo que estas não são pessoas jurídicas de direito público não sendo,assim, sujeito da atividade financeira.
Tal caracterizaçào do sujeito da atividade financeira é feita, via de regra, para caracterizar a origem das normas de direito financeiro. No tocante à sua destinaçào, as normas de direito financeiro alcançam não somente os sujeitos que as originam como também outras pessoas jurídicas de direito público e privado e até mesmo pessoas físicas.

MEIOS: correspondem ao estudo da Despesa Pública, da Receita Pública, do Orçamento Público e do Crédito Público.Tal sequência não é contudo seguida de maneira uniforme pela doutrina, vez que alguns autores preferem começar pelo estudo da Receita pública e finalizá-lo com a parte referente a Crédito Público.

FIM:satisfazer as necessidades públicas (quais são ? com podem ser definidas? ).”Amplamente, pode-se afirmar que tudo aquilo que incumbe ao Estado prestar, em decorrência de uma decisão política, inserida em norma jurídica, é necessidade pública” ( REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA e ESTEVÃO HORVATH, in Manual de Direito Financeiro).

O estudo da atividade financeira pode ser feito sob 3 enfoques:

1.3.teórico (especulativo, doutrinário, ontológico/ estudo do Ser) ‑ Diz respeito à Ciências das Finanças, disciplina esta que estabelece a teoria geral da atividade financeira.

1.4.valorativo (prático, axiológico/valorativo) ‑ Atinente à Política Financeira e Fiscal, estabelecendo quais teorias formuladas pela Ciência das Finanças terão aplicação prática. Compreende o conjunto de medidas que o Estado adota em relação à sua atividade financeira ou o julgamento valorativo dessas medidas.

1.5.normativo/dever ser ‑ Diz respeito ao dever ser da atividade financeira, determina a obrigatoriedade da teoria adotada pela Política Financeira. Torna legítima a atividade financeira estatal, permitindo o seu desenrolar por meio de relações jurídicas, através do:
1.5.1. Direito Financeiro: normatiza toda a atividade financeira (despesa, receita (exclusive a de natureza tributária ), orçamento e crédito público;

1.5.2. Direito Tributário: normatiza a receita caracterizada como tributo (imposto, taxa, contribuição de melhoria,contribuiçõe sociais e econômicas, e epréstimo compulsório,)

2. DIREITO FINANCEIRO:

2.1. SISTEMATIZAÇÃO: Introdução, Processo e Princípios Orçamentários, Contabilidade Pública e Disposições Finais.

2.2.EXPRESSÕES,CONTEÚDO E CONCEITOS:

EXPRESSÕES SINÔNIMAS:
- Diritto Finanziario ( Itália )
- Droit/Legislation Financier (França )
- Financial Law (Inglaterra )
- Derecho Financiero (Argentina )
- Direito Financial (adjetivo caiu em desuso)
- Direito Fazendário ou da Fazenda Pública
- Legislação da Fazenda Pública

CONTEÚDO:
“É errôneo atribuir a denominação Direito Financeiro a matérias vinculadas com as Finanças Privadas, especialmente de bancos, sociedades anônimas, consórcios internacionais. O Direito Financeiro relaciona-se exclusivamente com as Finanças Públicas.” ( in Iniciação ao Direito Financeiro, JOSÉ SOUTO MAI0R, Imprensa Universitária/UFPe, Recife, 1966, pág.85 )
“Embora o nome Direito Financeiro possa prestar-se a confusões e chegar-se mesmo a entender que ele cuida do sistema financeiro, na verdade tal não acontece. As operações financeiras levadas a efeito pelos particulares obedecem a regras de direito privado, enquanto o Direito Financeiro, ramo do direito público, rege exclusivamente as Finanças Públicas.” (in Curso de Direito Financeiro e Tributário, CELSO RIBEIRO BASTOS, Ed.Saraiva, 1998, pág. 19)
CARLOS VALDER DO NASCIMENTO (in Curso de Direito Financeiro, Ed. Revista Forense, RJ, 1999, págs 139/151 ) e, posteriormente, ALEXANDRE BARROS CASTRO (In Manual de Direito Financeiro e Tributário, Ed Forense, 2004, págs 319/332) incluem, contudo, em suas obras, capítulo próprio sobre o Sistema Financeiro Nacional, dando, assim, uma conotação mais abrangente do que a tradicional à expressão Finanças Públicas, à vista da intervenção do Estado no domínio econômico, criação de empresas estatais e controle direto sobre o comércio exterior, etc.
Contudo, Do ponto de vista normativo, o estudo do Sistema Financeiro, no Brasil, é tratado no texto constitucional vigente no Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, Capítulo IV – Do Sistema Financeiro Nacional, Art 192, caput, ressaltando que o próprio caput, seus seus incisos e §§ originais foram alterados e revogados respectivamente pela EC 40/2003., e, a nível infraconstitucional, na Lei 4595, de 31/12/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias , bancárias, creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências. Tradicionalmente. no curso de direito, era matéria integrante do programa da disciplina Direito Comercial. Hoje, entretanto, no UNICEUB, não integra a estrutura programática do referido curso.
Com relação a Finanças públicas, a Lei Magna so País disciplina o assunto em outro título diverso, ou seja, no Título VI – Da Tributação e do Orçamento, Capítulo II, Das Finanças Públicas, Arts 163 a 169, que, entretanto, aborda parcial e impropriamente em algumas de suas disposições itens que são relativos ao Sistema Financeiro e deveriam estar alocados no Título posterior correspondente.
A nível infraconstitucional, as Leis 4320, de 17/03/64, e, mais recentemente, a lei complementar 101, de 04/05/2000, são aquelas que cuidam de estabelecer normas gerais de direito financeiro, que não se confundem com a Lei 4595/64, regulamentadora dos assuntos pertinentes ao sistema financeiro nacional..




ORIGENS DO TERMO” FINANÇAS/ PÚBLICAS”:

- Do Latim: finis, finire, finatio, financia = decisão judicial, término de litígio, multa fixada em juízo, pagamentos e prestações em geral, meios para a realização das despesas públicas e fins do Estado.

- Do Alemão: finanz = intriga ,usura, engano.

- Do Francês: finer, finance, finances= conseguir um fim, pagar, conjunto de recursos e meios de que dispõe ou pode dispor o Estado para seus fins.

CONCEITOS DE DIREITO FINANCEIRO:

Numa visão inicial, concebido como sistema objetivo, “conjunto de normas e princípios que regula a atividade financeira do Estado” (in Curso de Direito Financeiro e Tributário, RICARDO LOBO TORRES, Ed.Renovar, 1993, pág.15).

Para outra corrente de autores, existem 2 (duas ) vertentes do Direito Financeiro:
- “conjunto de normas jurídicas que o compõem, dispersas no ordenamento, a partir da Constituição (fontes formais);
- ciência do direito financeiro, que ao lado da catalogação dessas regras objetivas, acrescenta o esforco sistematizador da ciência jurídica (é pelo trabalho dos doutrinadores que emerge um conjunto sistemático de normas e princípios). Busca-se, assim, o sentido e o alcance da significação das normas, o que envolve a utilizacão de técnicas próprias da ciência jurídica”. (in CELSO RIBEIRO BASTOS, obra citada, pág 17).

Finalmente,no entender de RUBENS GOMES DE SOUZA (in Compêndio de Legislação Tributária, Ed. Financeiras),o Direito Financeiro pode ser focalizado:
1 ‑ Quanto ao conteúdo ‑ É a disciplina que atribui obrigatoriedade jurídica às conclusões especulativas das Ciências das Finanças que tenham sido adotadas em cada caso particular pela Política Financeira.
2 ‑ Quanto ao objeto – desdobra-se no sentido:
a) Funcional (dinâmico) – disciplina que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas que decorrem da atividade financeira.
b) Institucional (estático) ‑ É o ramo de Direito Público que tem por objeto a regulamentação jurídica das finanças das coletividades públicas. Essa regulamentação diz respeito apenas aos institutos financeiros em si mesmos (meios da atividade financeira). Ex.: Que tipo de receita o Estado retira da sociedade? Qual a natureza jurídica dos gastos públicos?

2.3. CRITÉRIOS DE DIVISÃO DO DIREITO FINANCEIRO

2.3.1. DIVISÃO CLÁSSICA:
Antigamente, a literatura considerava o Direito Financeiro dividido em:
- Direito Tributário ‑ parcela do Direito Financeiro que cuidaria apenas da receita (tributos) em relação à sua instituição e hipóteses de cobrança (Quais os tipos de impostos que o Estado poderia cobrar? Em que situações?); e
- Direito Fiscal – trataria apenas da parte operacional, estabelecendo os procedimentos administrativos de cobrança e fiscalização dos tributos.
Hoje, esse não é um entendimento pacífico, uma vez que essas duas expressões deveriam ser tomadas como sinônimas. Esse pensamento clássico considerava o Direito Tributário e o Fiscal espécies do Direito Financeiro (gênero), já superada pelo fato de não haver no Brasil uma legislação autônoma de Direito Fiscal. Na prática, tais normas estão inseridas no CTN (Código Tributário Nacional/ Lei 5172, de 25/10/66).


2.3.2. QUANTO AO OBJETO:

Sob esta perspectiva a divisão do Direito Financeiro, segundo alguns autores, pode ser feita em:
Financeiro Constitucional – Seu fundamento e validade decorreria da CF/88, arts. 163 a 169 , que estabelecem regras sobre finanças públicas, e outros.
Financeiro Administrativo – envolveria a competência da Administração Pública para cuidar da gestão financeira, de sua organização e atribuições das instituições envolvidas no processo orçamentário.
Financeiro Penal – Trataria do exame das penalidades que possam ser aplicadas aos administradores públicos. Existem algumas sanções de natureza penal que podem ser aplicadas ao mal administrador (vide a lei 10.028, de 19/10/2000). As demais penalidades são administrativas/institucionais (vide lei complementar 101/2000).
Financeiro Processual – de certa forma, poder-se-ia justificar sua existência a parte da lei orgânica dos órgãos de controle(Tribunais de Contas) que relaciona os tipos de recursos que podem ser opostos às suas decisões. Contudo estes possuem natureza apenas administrativa.
Financeiro Internacional – A rigor não existe. As normas de Direito Financeiro só têm validade dentro do território nacional. Também a legislação local só vale dentro de seu espaço territorial.

- observações a respeito de tal critério de classificação.

2.3.3.QUANTO A NATUREZA:

Material (substantivo) – Regularia as relações jurídicas entre o Estado e a Sociedade, durante o desenrolar do denominado processo orçamentário.
Formal (adjetivo) – Estabeleceria os procedimentos disciplinadores de tal relação jurídica, visando o alcance dos objetivos estabelecidos pelo Direito Financeiro Material. Concentra-se-ia essencialmente na fase de controle da execução orçamentária.

-observações sobre tal critério de classificação.

2.4.AUTONOMIA DO DIREITO FINANCEIRO: prós e contras
Obs: não confundir autonomia com independência.

Até o início do século, o Direito Financeiro estava subordinado ao Direito Administrativo e, principalmente, ao Direito Constitucional, ou seja, o Direito Financeiro era um desdobramento dessas matérias.

Em 1906 MYRBACH RHEINFELD escreveu a primeira obra com o título de Direito Financeiro, defendendo a autonomia científica da disciplina (GRUNDISS DER FINANZRECHT)
Com o tempo, a defesa da autonomia, passou a ser defendida por grande parte da doutrina, à vista de três argumentos:

2.4.1. Autonomia didática ‑ toma‑se indispensável a autonomia do Direito Financeiro dada a complexidade da matéria e de suas normas, separando‑o dos demais ramos do direito.

2.4.2. Autonomia legislativa ‑ o próprio texto constitucional consagrou um expressivo número de normas de Direito Financeiro. O art. 24, I e II, §§ 1° a 4°, estabelece a competência concorrente da União, Estados e DF para legislar sobre matéria de Direito Financeiro, Tributário e Orçamentário. Antes da CF/88, somente a União tinha competência (privativa) para legislar sobre essa matéria.

2.4.3. Autonomia científica ‑ justifica‑se sob o aspecto dogmático e estrutural.
- Aspecto dogmático ‑ refere‑se a princípios jurídicos próprios do Direito Financeiro.Ex.: Princípios da anualidade, da universalidade, do equilíbrio de caixa do orçamento, contidos na Lei 4.320/64. O princípio da exclusividade e o da não afetação da receita de impostos estão presentes na Constituição em vigor.
- Aspecto estrutural ‑ ressalta a existência dos seus institutos jurídicos particulares. Neste caso, utilizam-se a receita, o crédito público, a despesa e o orçamento público como institutos jurídicos.

Observe-se, contudo, que para alguns autores a autonomia do Direito Financeiro justifica-se não por motivos didáticos ou legislativos, e sim pelo científico, pois, para estes, uma ciência somente é considerada autônoma quando possui princípios e institutos jurídicos próprios, não encontrados em outros ramos do direito.

2.6. EVOLUÇÃO HISTÓRICA: O CASO BRASILEIRO.

2.6.1.DOUTRINA :associada, no início, a obras de Ciência das Finanças. A literatura brasileira antecede a estrangeira, mas somente passa a crescer na década de 90, mas com denominações associadas ao estudo do D.Tributário.

- ESTRANGEIRA:
1892- Belga EDMOND THOMAS
1906- Barão Austríaco VON MYRBACH RHEINFELD (Grundiss der Finanzrecht), tradução francesa de GIRARD V. e BRIÉRÈ V. em 1910, com o título “ Précis du Droit Financier”.
Mexicano MARIO PUGLIESE (Instituciones de Derecho Financiero)
1953/1956- Italiano/ Milão BENVENUTO GRIZIOTTI (Saggi Sul Rinnovamento Delle Finanze e Diritto Finanziario e Studi De Scienza Delle Finanze e Diritto Finanziario ).
1956- Italiano / Nápoles GUSTAVO INGROSSO(Diritto Finanziario).
1962- Argentino/Buenos Aires CARLOS GIULIANI DE FONROUGE (Derecho Financiero).
1962- Espanhol/ Madrid SAINZ DE BUJANDA (Leciones de Derecho Financiero).

- BRASILEIRA:
1841- JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MAIA (Compêndio de Legislação Financeira. Ed. Tipografia Nacional ).
1855- JOSÉ MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA DE BARROS (Apontamentos de Direito Financeiro Brasileiro).
1958- THEOTÔNIO MONTEIRO DE BARROS, RUBENS GOMES DE SOUZA, GILBERTO ULHÔA CANTO e ASSIS RIBEIRO (Curso de Direito Financeiro. Ed. Financeira/RJ.
1964- C. De ALVARENGA BERNARDES e J. BARBOSA DE ALMEIDA FILHO (Direito Financeiro e Finanças ).
1966- JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES (Iniciação ao Direito Financeiro. Ed. Imprensa Universitária/Recife).
1969- JOSÉ PACIULLI (D.Financeiro, Ciência das Finanças e Finanças Públicas. Ed. Saraiva).
1970- IGOR TENÓRIO (Curso de Direito Financeiro Brasileiro. Ed Musci/RJ).
1973- GERALDO DE CAMPOS VIDIGAL (Fundamentos do Direito Financeiro. Ed. Revista dos Tribunais).
1975- CLÓVIS DE ANDRADE VEIGA (Direito Financeiro Aplicado. Ed. Revista dos Tribunais).
1978- JOSÉ RIBAMAR GASPAR FERREIRA (Curso de Direito Financeiro. Ed.Saraiva).
1981- JOÃO EMYDIO F. Da ROSA JÚNIOR (Manual de Direito Financeiro e Tributário. Ed. Freitas Bastos) e WALTER PALDES VALÉRIO (Programa de Direito Financeiro e Finanças. Ed. Sulina ).
1991- LUIZ CELSO DE BARROS (C. Das Finanças e Direito Financeiro. EDIPRO) e ANTÔNIO CARLSO FURTADO (Noções Práticas de Direito Financeiro e Finanças. JULEX Livros).
1993- EDUARDO M. F. JARDIM (Manual de Direito Financeiro e Tributário ), MAURO FERNANDES PAGLIARINI (Direito Financeiro e Finanças Aplicadas / JULEX Livros ), RICARDO LOBO TORRES (Curso de Direito Financeiro e Tributário ) e RÉGIS FERNANDO DE OLIVEIRA (Manual de D. Financeiro ).
1994- JOSÉ WASHINGTON COELHO (Compêndio de Direito Financeiro. Ed. Resenha Tributária).
1995- DJALMA De CAMPOS (Direito Financeiro e Orçamentário. Ed Atlas) e KYOSHI HARADA (Direito Financeiro e Tributário )
1996- KUIZ CARLOS TROUCHE R. (Iniciação ao Direito Financeiro e Tributário. Ed. Resenha Tributária).
1998- CELSO RIBEIRO BASTOS (Curso de Direito Financeiro e Tributário. Ed.Saraiva ).
1999- CARLOS VALDER DO NASCIMENTO (Curso de Direito Financeiro.Ed. Revista Forense).



2.6.2.LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:

-Antes de 1922 ‑ Não se podia falar em Direito Financeiro propriamente dito. A matéria financeira estava contida na Constituição ou em leis esparsas e fragmentadas espalhadas em várias esferas de governo. Pelo Decreto 966-A, de 07/09/1890, foi criado o Tribunal de Contas da União.
-Depois de 1922 ‑ A Lei 4.596/22, de 28.1.22 (Organiza o Código de Contabilidade da União) com 108 arts, regulamentada pelo Decreto 15.782, de 8.11.22(Aprova o Regulamento para Execução do Código de Contabilidade da União), contendo 926 arts, foi o primeiro marco geral das normas financeiras, recebendo a denominação de Código de Contabilidade Pública. É relevante frisar que tal denominação foi considerada imprópria, vez que não tratava apenas de matéria contábil, mas também financeira e até mesmo assuntos relativos ao Direito Administrativo, não traduzindo, dessa forma, a amplitude das normas contidas em seu bojo. Teve uma enorme importância, principalmente no âmbito administrativo: as cláusulas essenciais a serem inseridas nos contratos assinados pela Administração Pública foram tão duradouras que só foram revogadas com o Decreto-lei 2.300/86. Porém, só logrou eficácia no campo federal.
- 1939/40 ‑ Somente com os Decretos-lei 1.804/39 e 2.416/40 é que se deu atenção maior, cuidando da padronização dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e DF.
- 1946- Constituição (art. 5°, inciso XV, letra b, atribui competência à União para legislar sobre normas de Direito Financeiro.
- 1949-III Conferência de Técnicos em Contabilidade e Assuntos Fazendários/RJ.
- 1962 – Reunião de Consulta no RJ (todos os técnicos nacionais ).
- 1964 ‑ A consolidação do Direito Financeiro só ocorreu com a Lei 4.320, de 17/03/64, cujo título estabeleceu Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Aqui, nós temos, realmente, o marco legal de âmbito nacional que veio disciplinar os processos e princípios orçamentários e a contabilidade pública.
- 1967- Constituição e Decreto-Lei 200, de 25/02/67 (Planejamento e Orçamento- Programa) e EC 01/69.
- 1988 - Constituição (Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, ampliação da abrang6encia da Lei de Orçamento/ Orçamento Fiscal, de Investimento das Estatais e de Seguridade Social)
- 2000 – LC 101, de 04/05 ( Lei deResponsabilidade Fiscal )

2.6.3.CURSO DE DIREITO NO BRASIL:
- Lei de 11/081827 (Criação dos Cursos Jurídicos);
- Decreto 7247, de 19/04/1879 ou 1896 (Criação da disciplina Ciência das Finanças no Curso de Direito. Vide ALIOMAR BALEEIRO, in Uma Introdução à Ciência das Finanças, pág.10).
- Parecer do CFE ( antigo Conselho Federal de Educaçào) e inclusão como disciplina autônoma do Direito Financeiro na UFRJ em 1963:
“A autonomia da cadeira de Direito Financeiro resulta de um exame detalhado dos atuais desdobramentos da profissão de advogado, prestando assistência a empresas e orientando-as quanto a regulamentos financeiros ou a imposições fiscais.”

2.7.FONTES DO DIREITO FINANCEIRO
2.7.1. CONCEITO DE FONTES DO DIREITO
2.7.2 CLASSIFICAÇÀO TRADICIONAL DAS FONTES DO DIREITO EM GERAL:
FONTES
¯
___________________________________
¯ ¯
MATERIAIS FORMAIS (CF/88, art. 59, caput e incisos)
¯
¯ ______________________ ¯
PRIMÁRIAS SECUNDÁRIAS

- Emendas Constitucionais
- Leis Complementares
- Leis Ordinárias - Decretos Regulamentares
- Leis Delegadas - Atos Normativos
. portarias
‑ Medidas Provisórias . circulares
‑ Decretos Legislativos . instruções
‑ Resoluções do Senado . ordens de serviço
- Decisões de órgãos coletivos e
singulares
- convênios, contratos, aditivos,
acordos, ajustes.
-
2.7.3. ‑ FONTES MATERIAIS DO DIREITO FINANCEIRO: Consistem na própria atividade financeira do Estado.
2.7.4. ‑ FONTES FORMAIS DO DIREITO FINANCEIRO:
2.7.4.1 – PRIMÁRIAS:
CF/88 e Emendas ‑ São grandes fontes formais primárias de Direito Financeiro e Tributário. A CF/88 (arts. 163, I, e 165, § 9.º, I e II) estabelece a obrigatoriedade de uma lei complementar para dispor sobre finanças públicas.
Após a CF/88 deveria ter existido uma lei complementar que substituísse a Lei 4.320/64. Porém isso não ocorreu, seja por questões políticas ou técnicas. Existe, contudo, o PLC 135/96, em tramitação no Congresso Nacional.
O texto constitucional também dispõe sobre os tipos de competência em matéria de direito financeiro, a saber: concorrente ( União, Estados e Distrito Federal), suplementar ( Estados, Municípios e Distrito Federal ) e plena (Estados e DF). No uso da competência concorrente, cabe somente à União a expedição de normas gerais. Inexistindo normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão a competência plena, para atender as suas peculiaridades. A superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual e do Df, no que lhe for contrário ( vide art 24, caput, incisos I e II, e seus parágrafos 1° a 4°, e arts 30, II, e 32, parág.1°, da CF/88).
A Lei 4.320/64 é bem feita sob o ponto de vista técnico, embora com alguns problemas de estrutura orçamentária, mas não atende mais às necessidades financeiras atuais. É uma lei ordinária baixada pela CF/46, quando ainda não existia a figura da lei complementar, mas que passou a ter status de lei complementar, pelo fato de que, até hoje, não foi elaborada uma lei complementar que a substituísse, dispondo sobre finanças públicas.
Em primeiro lugar, por questões políticas: dependia do plebiscito sobre o regime de Governo (monarquia, parlamentarismo ou presidencialismo), uma vez que a lei financeira poderia sofrer alterações dependendo do regime escolhido. Outro fator foram as exigências que o Legislativo passou a colocar dentro das leis de diretrizes orçamentárias. Como se descobriu outro dispositivo legal que pudesse atender às necessidades político-financeiras – a LDO – não houve um interesse maior de se colocar em apreciação um assunto deveras complexo.Além disso, as diversas Comissões Parlamentares de Inquérito criadas no âmbito parlamentar para apuração de fatos diversos, certamente contribuiram para o atraso.
Finalmente, a prioridade de apreciação e votaçào da Lei de Responsabilidade Fiscal deixou para trás o andamento do PLC 135/96.
Leis Complementares - Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional um projeto de lei complementar (PLC n.º 135/96), que estabelece normas gerais de Direito Financeiro, em atendimento ao disposto no art. 165, § 9.º, da CF/88. Recentemente, foi aprovada a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 04/05/2000). Ressalte-se que embora a Lei 4320/64 seja uma lei ordinária na sua origem, a partir da Constituiçào de 1988 ela passou a ter status de lei complementar diante do que prescreve o referido art 165, parágrafo 9°.

Leis Ordinárias ‑ As leis ordinárias mais relevantes são:

- Lei de Direito Financeiro (LDF) - Lei 4.320, de 17/03/1964.
- Leis de Planos Plurianuais ( PPA)
- Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
- Leis de Orçamento Anual (LOA)
observação: vide quadro comparativo das leis acima referidas no final da apostila.

Existem outras fontes formais primárias de menor importância (art. 59, CF/88):

observação:Leis delegadas ‑ não podem ocorrer, no tocante a PPA,LDO e LOA, nem em matéria reservada à lei complementar (CF/88, art 68, § 1°, inciso III).
Medidas Provisórias – seguem, atualmente, as mesmas regras das Leis Delegadas, “ex vi”o disposto na EC 32, de 11.09.2001.
Portanto, ambas não podem ser consideradas fontes do Direito Financeiro, relativamente as matérias que lhe são vedadas pela Lei Maior.


Decretos legislativos – raríssimos(Prestação de Contas do Presidente da República/Julgamento).
Resoluções ‑ possuem uma relevância maior quanto à parte de operações de créditos, sendo competente para a autorização o Senado Federal, por meio de suas Resoluções.
















2.7.4.2 ‑ SECUNDÁRIAS
Decretos Regulamentares ‑ Existe um número bastante significativo. Os mais importantes são aqueles que disciplinam a execução orçamentária [para cada exercício financeiro e onde, via de regra, são definidos ajustes, cortes de despesas.
Atos Normativos ‑ Expedidos pelas autoridades administrativas estabelecendo procedimentos durante o processo orçamentário, tais como portarias, ordens de serviços, circulares etc.
Decisões de Órgãos Singulares e Colegiados - Algumas têm, de certo modo, eficácia normativa, como decisões dos Tribunais de Contas.
Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes, Aditivos ‑ instrumentos celebrados entre esferas de governo ou entre o Estado e terceiros, estabelecendo direitos e obrigações recíprocas para as partes.

2.5.VIGÊNCIA, APLICAÇÃO, INTEGRAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO:
O Direito Financeiro não dispõe de regras específicas, pelo que, segundo a doutrina,há de se usar subsidiariamente a LICC, arts. 1.º, 2.º, 4.º e 5.º, com os devidos ajustes que forem necessários, em funçào do tipo de norma a que diga respeito.


2.5.1 – VIGÊNCIA:

Espacial ‑ Utiliza‑se o Princípio da Territorialidade, ou seja, as disposições de Direito Financeiro valem dentro do território nacional, respeitando‑se, no que se refere à competência concorrente, prevista na CF/88, art. 24, I, o âmbito de cada esfera governamental.

Temporal ‑ Utilizam‑se as regras aplicáveis às normas cíveis ‑ LICC.
Art. 1.º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
Art. 2.º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Contudo,as normas de Direito Financeiro estabelecem em geral vigência a partir da data de sua publicação, não havendo. pois, há a ocorrência da vacatio legis, em tal hipótese.
Excepcionalmente,a Lei 4.320, em seu art. 114, não estabelece prazo de vigência, mas a sua eficácia (aplicação e efeitos jurídicos) retroagiu a 1.º de janeiro de 1964, para o fim da elaboração dos orçamentos, e, quanto às demais atividades nela estatuídas, os efeitos foram contados a partir de 1.º de janeiro de 1965. Neste caso, sua vigência passou a ocorrer 45 dias depois de sua publicaçào ( 23/03/1964), conforme a regra geral de LICC.A Lei de Responsabilidade Fiscal estaleceu sua vigência e eficácia a partir da data de sua publicação ( ocorrida em 05/05/2001).Com relação às Leis de PPA , LDO e LOA, geralmente, na parte final, estabelecem vigência e eficácia a partir da data de publicação.
Com relação à Lei de Orçamento, caso esta seja publicada após o início do exercício financeiro, como tem ocorrido sistematicamente na área federal, surge uma questào interessante relacionada a legalidade dos gastos realizados sem autorizaçào legal. A soluçào para tal problema tem sido levada a efeito de forma juridicamente incorreta pelas LDOS, que fugindo às suas finalidades, tem autorizado previamente a execução de despesas que menciona, caso a LOA não seja sancionada pelo Presidente da República até 31/12.( execução provisória do projeto de LOA)
Outra observação a ser feita é que vigora no País o princípio da exclusividade orçamentária, previsto pela CF/88, art. 165, § 8.º. Isto é, a Lei de Orçamento só pode conter matéria pertinente à fixação da despesa e à previsão da receita, ressalvadas duas hipóteses, previstas no mesmo dispositivo constitucional. Em virtude desse princípio, a lei de orçamento não poderia cuidar de regras de vigência e eficácia, sob pena de inconstitucionalidade.

É possível ocorrer a retroatividade da legislação financeira?

Via de regra as normas de Direito Financeiro não retroagem, salvo em caráter excepcional, desde que atendidas duas condições:
- interesse público
- que obedeça a CF, art. 5.º, XXXVI ‑ não prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Çontudo, vale ressaltar que a Lei de Orçamento não pode retroagir, em função do princí[pio da exclusividade orçamentária, bem como por sua execução estar disciplinada por lei complementar ( LRF) ou com status de lei complementar ( Lei 4320/64).

2.5.2. – APLICAÇÃO:
Apregoa-se a utilizazação do art. 5.º da LICC. Mesmo sendo uma norma de Direito Privado, esta se ajustaria coerentemente com o Direito Financeiro, embora sendo este um ramo do direito público.
Art. 5.º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Ocorre que na prática a aplicaçào das normas de direito financeiro se fazem via administrativa e não judicial ( através, por exemplo , dos Tribunais de Contas), que devem, por força até mesmo constitucional, utilizar de critérios outros como legitimidade,economtcidade e moralidade na utilizaçào do dinheiro público, quando da apreciaçào e julgamento das contas dos administradores públicos
.

2.5.3 – INTEGRAÇÃO:
Integração significa dizer ato de preencher a lacuna deixada pelo ordenamento jurídico. Aqui, também, como não há qualquer regra estabelecida pelas normas de Direito Financeiro, entende-se , a princípio,dever‑se aplicar o art. 4.º da LICC: utilizar a analogia e os princípios gerais de direito como recurso de integração das normas financeiras. Afastam‑se, porém, os costumes, que não podem ser aplicados no campo financeiro porque os atos deverão ser praticados conforme as hipóteses que a lei permite (no Direito Financeiro os atos são todos vinculados).
Na prática, contudo,tal procedimento de integraçào não é utilizado dentro do direito financeiro,vez que prevalecendo para o administrador público o princípio da legalidade,seria um contrasenso ele praticar e ser julgado por atos cometidos atos ao arrepio da previsão legaL, ainda que estes possam ser eivados de legitimidade.

2.5.4 ‑ INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO:
Em Direito Financeiro, admitem‑se todas as regras de interpretação, seja quanto à espécie, seja quanto ao método aplicado.
QUANTO À ESPÉCIE QUANTO AO MÉTODO
Autêntica Literal ou gramatical
Administrativa Lógica
Judicial Teleológica
Doutrinária Histórica
Sistêmica
2.5.4.1 ‑ ESPÉCIES
Autêntica ‑ aquela feita pelo legislador no próprio diploma legal ou em outro que o regulamente.
Ex.: Lei 4.320/64, art. 15, § 1.º - entende‑se por elementos o desdobramento
de pessoal.
Art. 43, §§ 2.º e 3.º - entende‑se por superávit financeiro e diferença ... por excesso de arrecadação, para fins desse artigo, o saldo positivo...
É bom não confundir interpretação autêntica com os conceitos de alguns institutos.
Ex.: Art. 40 - conceitua créditos adicionais.
Administrativa ‑ É fornecida pela própria autoridade administrativa. Na prática, são dadas mediante instruções normativas.
Judicial ‑ Decorre da jurisprudência, mas praticamente não existe no Direito Financeiro. Quando muito, há súmulas dos Tribunais de Contas ou órgãos equivalentes que cuidam de matéria financeira, ao contrário do que ocorre no Tributário, sendo elas de natureza administrativa, pois não operam coisa julgada.
Doutrinária ‑ Era bastante escassa no campo de Direito Financeiro. No passado somente haviam 02 ivros abortdando a Lei 4.320/64 comentada. Com o advento da LC 101/00( Lei de Responsabilidade Fiscal) a doutrina expandiu-se consideravelmente.

observaçào: a espécie de interpretaçào mais utilizada dentro do direito financeiro é a administrativa

2.5.4.2. – MÉTODOS:
Admitem‑se os utilizados no Direito Comum: literal, lógica, teleológica, histórica e sistêmica.

II. PROCESSO E PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS:

3.NORMAS CONSTITUCIONAIS E GERAIS DISCIPLINADORAS DO PROCESSO E DOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS:
Processo Orçamentário/ conceito: ‑ São as diferentes etapas por que passa o orçamento ‑ elaboração, autorização, execução e controle. Ao Direito Financeiro cumpre analisá-las do ponto de vista jurídico. Sua repetição em períodos anuais denomina-se ciclo orçamentáro.


.Princípios Orçamentários/conceito: ‑ conjunto de proposições ou regras que disciplina o processo orçamentário. Portanto, são normas constitucionais ou gerais que
disciplinam as fases de elaboração, autorização, execução e controle. São encontradas basicamente na Constituiçào,Lei 4.320/64 e LC 101/00.

3.1. LEI 4320, DE 17/03/1964 E LC 101, DE 04/05/2000 – Detalhamento conforme exposição a ser feita em sala de aula .
3.2. TÍTULO, ESTRUTURA E CONTEÚDO: Detalhanmento conforme exposição a ser feita em sala de aula.
3.3. PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL;
3.3.1. CRITÉRIOS DISTINTIVOS
3.3.2. ESTRUTURA
3.3.2. CONTEÚDO ( Art 165, parágrafos 1°, 2° e 8°, da CF/88 e LRF)

- PLANO PLURIANUAL ‑ CF/88, art. 165, § 1.º.
Antes da CF/88 existiam, no Brasil, Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, instrumento de programação em médio prazo (5 anos), , o Orçamento Plurianual de Investimento - OPI, e o Orçamento Anual – LOA. Os dois primeiros ( PND e OPI) foram perdendo muito em sua substância e praticidade com a aceleração inflacionária experimentada pelo País nas décadas de 70 e 80. Com a promulgação da nova Carta Magna, o Plano Plurianual veio substituir esses instrumentos. Na verdade a CF, em seu art. 165, § 1.º, utilizou as expressões “plano” (na sua 1.ª parte ‑ tem relação com o conceito de plano, metas, diretrizes) e “plurianual” (na 2.ª parte) e aglomerou os dois anteriores. Este plano, em primeira análise, é um documento voltado para a Administração Pública Federal, ou seja, os Estados, Municípios e DF poderão estabelecer em suas respectivas constituições os planos plurianuais. Oportuno frisar que o § 4.º do art. 165 da CF/88 fala em planos e programas nacionais, regionais e setoriais, mas tais documentos não existem na prática.
Outra observação diz respeito ao art. 165, § 9.º, I, que dispõe sobre a necessidade de lei complementar regulamentar a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, o que não ocorreu, sendo a matéria regulada pelo art. 35, § 2.º, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O plano plurianual não é lei orçamentária obrigatória e não é auto-executável. Tem que ter instrumento de execução.
O que o Plano Plurianual deve conter?
O art 165, parág 1°, da CF/88 estabelece:
- de forma regionalizada,diretrizes, objetivos e metas da administraçào pública federal paraas despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Prazos de remessa dos PPAS ao Poder Legislativo?
Deveriam estar fixados em lei complementar. ( art 165, parágrafo 9°,I, CF/88). Diante da inexistência desta são aqueles fixados nas Constituições ( até 31/08, na área federal) e Leis Orgânicas.
Consequências jurídicas do descumprimento dos prazos?
a Legislação brasileira nada dispõe a respeito.

- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ‑ CF/88, art. 165, § 2.º.
Por que sua existência?
Antes da CF/88, todas as decisões de política orçamentária, na área federal, eram baseadas em um ato do Executivo, ou seja, despacho exarado pelo Presidente da República e preparado pelo Ministro do Planejamento, dentro do qual estabeleciam-se as prioridades de governo de cada exercício, a definição de critérios de estimativa de receita etc. O Congresso Nacional não participava de forma alguma da política orçamentária, recebendo apenas do Poder Executivo um orçamento pronto e homologado.
Como a Constituição atual é um fruto do processo de descentralização e democratização, tentou‑se tornar mais transparente a política orçamentária brasileira, estabelecendo-se um procedimento pelo qual o Congresso Nacional tivesse condições de debater amplamente a política orçamentária do Governo. Em face do exposto, vemos que a função principal da LDO é a de orientar politicamente a elaboraçào do projeto delei de orçamento, permitindo a sua discussão antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei ao Congresso.
O que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter?
O art. 165, § 2.º, da CF/88, caminha em quatro direções:
a) Determinar as metas e prioridades da Administração Pública Federal ‑ a rigor, não deveria ser função da Lei de Diretrizes Orçamentárias definir essas metas e prioridades, que deveriam estar incluídas no Plano Plurianual. Tampouco deveria versar sobre inclusão de despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, objeto por excelência da fase subseqüente, ou seja, a Lei Orçamentária Anual.
b) Orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual ‑ sua principal função, orientar politicamente o orçamento, permitindo a sua discussão antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei ao Congresso.
c) Dispor sobre as alterações na legislação tributária ‑ visa a alertar e proteger o contribuinte sobre os propósitos tributários do Governo, para que não se surpreenda com eventuais mudanças na legislação tributária que o penalize com mais impostos.Nào pode, entretanto, a LDO alterar a lei tributária material.
d) Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento ‑ tal propósito é de determinar quais são os setores a serem beneficiados com empréstimos financiados à conta de bancos oficiais da área federal.

Prazos de encaminhamento das LDOs ao Poder Legislativo?
Deveriam estar disciplinados por uma lei complementar, conforme dispõe o art. 165, § 9.º, I, da CF/88. Como ainda não existe tal lei, o art. 35, § 2.º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu uma regra relativa ao prazo de encaminhamento da LDO ao Congresso Nacional: até 15/04 de cada ano, na esfera federal.Para os Estados ,Municípios e Distrito Federal, são aqueles fixados nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e Ditrito Federal.
Consequências jurídicas do descumprimento dos prazos?
A legeslaçào brasileira nada dispõe a respeito.


4. ORÇAMENTO PÚBLICO/ ORÇAMENTOS ANUAIS ‑ CF/88, art. 165, § 5.º
O art. 165, § 5.º, da CF/88 dispõe que a Lei Orçamentária Anual compreenderá( abrangência institucional da LOA):
I ‑ o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II ‑ o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III ‑ o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
O orçamento fiscal sempre existiu. Os demais são frutos de inovação da CF/88. O dispositivo retro define a abrangência institucional da lei orçamentária, ou seja, quais as instituições do Setor Público que irão fazer parte destes documento.

Observaçào: vide demonstraçào gráfica e comentários a srem apresentados em sala de aula.
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5.PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO:
Nessas questões de elaboração interessam mais os prazos legais e não os operacionais técnicos. Surgem aqui algumas questões, a saber:
5.1. ‑ INICIATIVA
O art. 165, II e III, CF, estabelece a iniciativa das leis de diretrizes orçamentárias de orçamento anual, cabendo ao Poder Executivo estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. A respeito, o art. 84, XXIII, da CF/88, prevê tal função como competência privativa do Presidente da República.
5.2. ‑ PRAZOS
São os fixados na CF/88, bem como nas Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios e do DF. A lei complementar, entre outras matérias, deveria dispor sobre os prazos a serem observados. Como não há, permanece a Lei 4.320/64, art. 22, que preceitua que não existirá prazo único estatuído para todas as esferas de governo; pelo contrário, haverá diferentes prazos, conforme o que dispuserem seus respectivos diplomas legais.
No tocante à área federal, obedecerá ao art. 35, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até 31/08 de cada ano. No que concerne às demais esferas governamentais, há de se pesquisar em seus diplomas legais, ressaltando que os prazos serão ulteriores ao federal, haja vista a transferência (constitucional e portanto obrigatória) de recursos da União para essas esferas de governo.
Que procedimentos devem ser adotados caso haja o inadimplemento quanto ao cumprimento dos prazos?
Caso o Poder Executivo não envie ao Legislativo o orçamento em tempo hábil, a solução se encontra no art. 32 da Lei 4.320/64, que indica que se deve considerar como proposta a Lei de Orçamento vigente. Para que se considere tal solução satisfatória, deve-se observar dois fatores: a inflação e a prerrogativa do Poder Legislativo para modificar a proposta de orçamento enviada pelo Executivo. No que tange à inflação, se esta for elevada estar‑se‑á examinando uma proposta defasada; caso contrário, não haverá maiores problemas. Por outro lado, se a legislação vigente possibilitar que o Legislativo modifique aspectos da proposta, essa solução é viável, mas se não, esta proposta não faz sentido, carecendo, então, de ajustes necessários.
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Se há atraso, a solução jurídica para esse caso, na esfera penal, que prevê crime de responsabilidade pelos atos do Presidente da República que atentem contra a lei orçamentária (art. 85, VI, CF/88; Lei 1.079, de 10/4/50, definindo ainda o crime e o seu processamento também para os Governos Estaduais, e o Decreto-lei 201, de 27/2/67, apenas definindo com infração político-administrativa na esfera municipal. No âmbito político, haverá, de certo, desgaste perante a opinião pública.sociedade.

5.3. FASES
Tal matéria é regulada pela Lei 4.320/64, arts. 22 a 33. Temos duas fases nos procedimentos operacionais em matéria de elaboração das propostas:
A ‑ FASE PRIMÁRIA
‑ Encaminhamento do projeto da LDO ao Legislativo (LDO parte política).
‑ Preparação e publicação de instruções para discussão das propostas, feita através de portarias publicadas anualmente - Manual Técnico do Orçamento (MTO ‑ parte formal). No âmbito federal, é feita pela SOF (Secretaria Orçamentária Federal) e a informatização pelo SIDOR (Sistema Integrado de Dados Orçamentários) e SIDORNET.
‑ Fixação dos limites orçamentários dos Poderes e órgãos, via LDO.e atos administrativos internos.
B. ‑ FASE SECUNDÁRIA
‑ Remessas de propostas parciais (feitas por cada órgão do Governo) ao Órgão Central de Orçamento.
‑ Análise e discussão das propostas parciais.
‑ Consolidação da proposta geral e encaminhamento desta ao Legislativo.
Os arts. 23 a 26 da Lei 4.320/64, que cuidam de propostas plurianuais, foram revogados implicitamente, não explicitamente, pois caíram em desuso, vez que a CF/67 instituiu os orçamentos plurianuais e, após, a CF/88 disciplinou outro instituto: o PPA.
Os arts. 27 a 31 da Lei 4.320, que tratam das previsões anuais, necessitariam de lei complementar para se ajustarem aos novos tempos, pois algumas coisas não têm aplicação prática, seja pelo próprio texto, seja pelo conteúdo.
Ex.: Art. 27 ‑ devem guardar conformidade com o PPA; os tetos orçamentários se fixam, agora, não por unidade, mas por órgão.
Art. 28 ‑ não se formula proposta com base em formulários; perderam a razão de ser.
Art. 31 ‑ permanece atual na primeira parte; na segunda parte, após a análise e a discussão das propostas parciais se faz a proposta geral, que o Governo tem que encaminhar ao Legislativo.
5.4. FORMAS DE APRESENTAÇÀO AO PODER LEGISLATIVO
5.5..CONTEÚDO DA MENSAGEM E DO PROJETO DE LEI
5.6. ANEXOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
Como deve ser encaminhada a proposta orçamentária ao Legislativo?
A Lei 4.320/64, art. 22 e incisos, estabelece a estrutura de apresentação da proposta:
§ Mensagem
§ Projeto de Lei de Orçamento
§ Anexos:
§ tabelas explicativas;
§ programas especiais de trabalho;
§ legislação das unidades administrativas e suas respectivas finalidades.

MENSAGEM
A mensagem deve ser concebida como um documento que integra a proposta de orçamento ou que encaminha o projeto de lei e os anexos?
Segundo o art. 22, I, da Lei 4.320/64 a mensagem integra a proposta orçamentária. Já pelo disposto naS LDOS passa ela a ser o expediente pelo qual se encaminha a proposta, diverso portanto do que dispõe a Lei 4.320/64. Esta mensagem é bastante sui generis, visto que a própria legislação determina o seu conteúdo. A corrente majoritária está com a LDO: documento que encaminha o projeto de lei (muito rico) e seus anexos (volumosos).
Entretanto, na prática, com o aparecimento da LDO, a proposta orçamentária referente ao exercício financeiro subseqüente será encaminhada por um projeto de lei, além das chamadas informações complementares, que acompanharão o projeto. Entretanto,não fazem parte do projeto de lei em si.
Em suma:
§ Pela Lei 4.320 ‑ mensagem + projeto de lei de orçamento + Anexos( tabelas explicativas + programas especiais de trabalho + legislação das unidades administrativas e suas respectivas finalidades).
§ Pela LDO ‑ projeto de lei de orçamento + informações complementares.
A mensagem tem o conteúdo predeterminado?
O art. 22, inciso I, da Lei 4.320/64, que dispõe sobre o conteúdo da mensagem é mal redigido, mistura questões orçamentárias e financeiras, fazendo uma miscelânea de coisas. Por exemplo: “dívida fundada” é questão contábil, não diz respeito à proposta de orçamento; “restos a pagar” são matéria de execução e não de elaboração; já a “justificação da política econômico-financeira” tem que ser feita. Aconteceu que logo após a Lei 4.320/64 houve a Revolução e não foram seguidos os conteúdos da mensagem. Com a CF/88, o Congresso Nacional passou a exigir que a mensagem tivesse muito mais informações; passou‑se de um extremo para outro.
Síntese do conteúdo da proposta:
Lei 4.320/64 ‑ mensagem LDO ‑ projeto de lei
‑ projeto de lei ‑ informações complementares
‑ anexos




PROJETO DE LEI:

A Lei 4.320/64 não estabelece qualquer exigência quanto ao conteúdo do projeto de lei. Se examinarmos o seu art. 22, inciso II, verificaremos que ela apenas fala do projeto de lei do orçamento, não havendo qualquer especificação daquilo que deva nele estar contido. Na verdade, a estrutura desse conteúdo é determinável pelo princípio da exclusividade orçamentária, previsto no art. 165, § 8.º, CF/88: só pode conter matéria pertinente à fixação da despesa e à previsão da receita, salvo ainda autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.
Observado, portanto, o princípio clássico da exclusividade, entende‑se porque a Lei 4.320/64 não detalha o conteúdo do projeto de lei, embora estabeleça o conteúdo dos seus anexos.
Em conclusão, fazem parte do projeto de lei:
‑ as informações que integram o projeto de lei (fazem parte do projeto de lei e só podem ser modificados mediante outro projeto de lei);
- as informações que acompanham (sendo necessário alterá-las, prescinde-se de autorização legal).
As LDOS vem tratando do conteúdo do projeto de lei orçamentária da seguinte forma:
I- texto de lei
II ‑ consolidação dos quadros orçamentários
III e IV ‑ anexos
V ‑ discriminação da receita e despesa
Na prática, o projeto de lei orçamentária é constituído de um texto de lei, obedecendo ao art. 165, § 5.º, da CF/88, fora as exceções. Em seguida vem a consolidação dos quadros orçamentários, depois os anexos e, por fim, a discriminação da receita e da despesa. Obviamente, o legislador não colocou os orçamentos das estatais, que obedecem a suas regras internas, ficando, por isso, de fora.
Essas são as informações que integram o projeto de lei. Aquelas que o acompanham estão dispostas em artigos específicos das LDOS. Acompanharão o projeto de lei anual demonstrativos contendo informações complementares, que interessam mais ao Congresso Nacional, pois são necessários para o exame da matéria em determinados assuntos.
Nas LOAS, a estrutura vem seguindo a linha daquilo que a CF/88 determina. Os títulos estão divididos em:
‑ das disposições comuns;
‑ dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
‑ do orçamento de investimento;
‑ das disposições finais.
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6. ‑ AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. SISTEMAS:A autorização é a fase que consiste no exame do projeto de lei encaminhado pelo Executivo. Existem dois sistemas de autorização:
A. ‑ UNICAMERAL ‑ O processo de autorização percorre apenas uma Casa do Legislativo. Os Estados, Municípios e o DF utilizam tal processo devido à existência de apenas uma casa legislativa.
B. ‑ BICAMERAL ‑ O processo de autorização percorre as duas Casas do Legislativo (Câmara e Senado). É o que ocorre, no âmbito federal, com todos os projetos de lei referentes a matérias não orçamentárias. Entretanto, o projeto de lei orçamentária tem um rito unicameral, ou seja, é formada uma comissão mista (Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização), de Senadores e Deputados, facilitando dessa maneira o processo de votação .

O art. 166, § 1.º, I, da CF/88, cuida da matéria. Também as Resoluções n.os 1/70 (que dispõe sobre o Regimento Comum das duas Casas) e 01/00 (que dispõe sobre a tramitação das matérias orçamentárias na Comissão Mista), ambas do Congresso Nacional, dispõem sobre esta Comissão Mista referida no texto constitucional. E, ainda, existe o próprio Regimento Interno da Comissão Mista como instrumento operacional. Em seguida, tal projeto passa para as duas Casas na forma de Regimento Comum.
A Lei 4.320/64 não versa sobre a questão de autorização da proposta orçamentária. Existem apenas duas referências: caput do art. 22 e o art. 33 e respectivas alíneas.
6.2. PRAZOS:
A Lei 4.320/64 não versa sobre a matéria. O prazo é definido na CF/88, nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, pelo fato de não existir lei completar que deveria dispor sobre o assunto (na área federal ‑ art.35, § 2.º, I a III, ADCT, até 17/07 LDO e até 22/12 PPA e LOA).
Consequências Jurídicas do descumprimento dos prazos?
a legislação brasileira nada dispõe a respeito, em termos de normas gerais. Contudo, as LDOS vem tocando impropriamente no assunto, no sentido de autorizar a realizaçào de despesas quando tal fato ocorre.No caso da LDO, a sessão legislativa não será interrompida até a aprovação da LDO ( Art.57,parág 2°, CF/88).
6.3. Há possibilidade do Legislativo rejeitar o projeto de lei encaminhado pelo Executivo?
Na CF/67 a questão era controvertida, pois seu texto não estabelecia uma solução. Alguns defendiam a impossibilidade de rejeição - só poderia aprovar ou emendar – e outros argumentavam que era possível, e a conseqüência era o arquivamento.
A CF/88 admite a possibilidade de o Legislativo rejeitar o projeto de LOA seu art. 166, § 8.º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legal.
Tecnicamente, essa solução não tem condições de ser aplicada, pois para haver abertura de créditos adicionais (especiais ou suplementares), seria necessário a existência de uma lei orçamentária devidamente aprovada. Outra questão é que sempre que se solicita um crédito adicional deve‑se indicar, indispensavelmente, a fonte de recurso ‑ se não há dotação não pode haver compensação; se não há receita, não pode haver financiamento para abrir crédito.
Crédito: autorização legislativa para realização da despesa.
- Crédito orçamentário: aquele que é dado na lei de orçamento.
- Crédito adicional (art. 40 da Lei 4.320/64): aquele que é dado posteriormente, por meio de outro dispositivo legal. Pode ser suplementar (quando o valor previsto for insuficiente para os gastos), especial (quando a despesa não consta da lei de orçamento) ou extraordinário (para despesas urgentes e imprevistas).
Logo, se não existe lei de orçamento, não há como se dar crédito suplementar ou especial.
Dotação: é o valor monetário da despesa.
6.4. Possibilidades de propositura de emendas e alterações da proposta pelo chefe do Poder Executivo
O assunto é tratado pela Lei 4.320/64 de forma reduzida, restringindo a propositura de emendas. Somente o art. 33 trata da matéria.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
Despesas de custeio são aquelas relacionadas a gastos com pessoal e encargos sociais, material de consumo e serviços de terceiros.
Tal dispositivo identifica‑se com o art. 166, § 3.º, II, da CF/88, que veda emendas pertinentes às dotações para pessoal e encargos, mesmo provada a inexatidão da proposta, mas permite emendas quanto a material de consumo e serviços de terceiros, dispondo diversamente da Lei 4.320/64.
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
Na prática, não vem sendo observado. É violado com freqüência.
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
Este dispositivo é respeitado, tendo em vista o princípio da legalidade, devido à impossibilidade de se conceder dotação para algo que não existe.
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Caiu em desuso tal preceito, pois não mais existem subvenções ou auxílios concedidos por resoluções do Legislativo. Elas hoje decorrem das leis de orçamento e da LDO (v. art. 30 e 32 da LDO).
Disposições constitucionais relativas às emendas.
Encontram-se no art. 166, § 3.º e respectivos incisos e alíneas, bem como no § 4.º, todos da CF/88, aplicáveis no âmbito federal, pois nas demais esferas de governo serão peculiares das suas constituições e leis orgânicas. O projeto de lei é de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 84, XXIII, CF/88) e não se permite aumento da despesa caso haja emenda (art. 63, I, CF/88). O fato é que alguns anos atrás, com o alto índice inflacionário, permitia-se que o Congresso Nacional corrigisse monetariamente os valores das despesas pelo índice da inflação. Essa correção se dava em termos nominais e nunca em termos reais (aumento do valor). Porém, na atual LDO, essa regra tornou-se desnecessária, retomando-se a compreensão constitucional que não permite alteração em termos nem nominais nem reais.
Não se permitem, tampouco, alterações estruturais, com as ressalvas contidas no art. 166, §§ 3.º e 4.º, da CF/88, havendo portanto uma impropriedade na remissão feita no art. 63 ao § 4.º, pois não se pode estabelecer metas distintas das consignadas no Plano Plurianual ou na LDO.
O § 3.º do art. 166 da CF/88 envolve três situações que não estão relacionadas com gastos:
I ‑ Não significa que haverá aumento da despesa. Ocorre que se o PPA ou a LDO estabelecerem metas prioritárias de programação, não pode a lei de orçamento estabelecer metas distintas destas.
II ‑ a, b, c - Aqui, o parlamentar pode propor emendas, mudar a estrutura, desde que não toque no valor com despesa de pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF. Tais dotações representam 90% do orçamento, ficando apenas uma margem muito pequena para que ocorram alterações . As emendas deverão, obrigatoriamente, vir acompanhadas da indicação dos recursos que irão financiá‑las, devendo haver uma espécie de compensação. Em outras palavras, em se aumentando o valor de um determinado projeto, deve o parlamentar indicar de onde ele está retirando o recurso para atender o aumento dos custos de tal projeto. As alterações observarão o disposto no art. 63, I, da CF/88.
III ‑ Não se trata de aumento de despesa, mas sim de emendas de erros e omissões (raro de acontecer). E, quanto ao texto, pode o parlamentar corrigi‑lo, mas o art. 165, § 8.º, da CF/88, limita sua correção quanto ao conteúdo, evitando que matérias estranhas sejam colocadas no texto de lei (para Rui Barbosa essas alterações eram chamadas caudas orçamentárias). É difícil modificar-se o conteúdo. Geralmente, ocorre a correção gramatical.
6.5.Demais aspectos posteriores à autorização
O veto, a sanção, promulgação e publicação da lei de orçamento são etapas que ocorrem após a análise da proposta orçamentária pelo Legislativo e seguem as mesmas regras aplicadas ao processo legislativo, previstas no art. 66, §§ 1.º ao 7.º, e no art. 166, § 7.º, ambos da CF/88. Com a finalidade de facilitar o processo de análise da lei orçamentária pelo Executivo, a LDO, no art. 85, obriga o Legislativo a enviar, juntamente com ela, uma série de informações relativas às alterações processadas no projeto de lei remetido pelo Executivo.
SANÇÃO
Formal ou expressa ‑ art. 66, caput, CF/88.
Tácita ‑ art. 66, § 3.º, CF/88.
VETO ‑ art. 63, § 1.º, CF/88
O veto nada mais é do que uma questão política (condicionada ao bom ou mau relacionamento entre o Presidente e o Congresso), podendo ser ele mantido ou rejeitado pelo Congresso.
Veto: Executivo
Rejeição: Legislativo
O art. 166, § 8.º, da CF/88, prevê a possibilidade do Poder Executivo vetar uma lei de forma total ou parcial.
PROMULGAÇÃO
Compete fazê‑la, conforme a observância ou não dos prazos específicos, ao Presidente da República e Presidente ou Vice-Presidente do Senado.



PUBLICAÇÃO
Deverá ser efetivada até 31/12 de cada ano, sob pena das despesas relativas ao exercício financeiro subseqüente ficarem desprovidas de dotação. Será feita na imprensa oficial em cada uma das esferas de governo.
Quanto à publicidade da lei orçamentária, inclusive com versão que permita sua compreensão pela população em geral, deve-se conferir os arts. correspondentes das LDOS e LRF, que tratam da matéria, inclusive determinando sua divulgaçào por meio eletrônico..
4. ORÇAMENTO PÚBLICO
4.1.Conceitos:
O conceito de orçamento público não encontra na doutrina resposta unânime. Três são as concepções sobre o assunto:
1) Uma primeira corrente o considera ato administrativo, pelo qual se viabiliza a execução orçamentária;
2) Outra o considera um plano de trabalho do Governo, expresso em termos monetários;
3) A última o considera uma lei, do ponto de vista formal (com reflexos materiais), que obedece aos princípios orçamentários, discriminando a receita e a despesa pública e explicitando a política financeira e o programa de trabalho do Governo.
4.2.Natureza Jurídica:
Também há divergência quanto a sua natureza jurídica, segundo as teorias da:
1) LEI FORMAL;
2) LEI MATERIAL; e
3) LEI SUI GENERIS.
OBSERVAÇÕES SOBRE O CASO BRASILEIRO a serem expostas em sala de aula. PECS n°s 077/99, 022/00 e 028/00.

10. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS:

4.3.1. Conceito: São um conjunto de proposições utilizadas pela doutrina para orientar as etapas do processo orçamentário. Alguns desses princípios orientam a etapa de elaboração, outros a autorização, execução e controle. Eles permeiam o processo orçamentário como um todo.

4.3.2. Classificação:
Princípios imperativos ‑ Constam na legislação de forma expressa ou implícita. No caso brasileiro são encontrados na Lei 4.320/64 e na própria Constituição Federal.
Princípios complementares ‑ Aqueles de caráter doutrinário, só existem dentro da teoria da Ciência das Finanças
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Princípio da Exclusividade ‑ art. 165, § 8.º, CF/88
Orienta o que deve conter a lei orçamentária (Só se aplica à Lei de Orçamento. Não é válido para a LDO. No futuro, deve-se utilizar também na LDO para que ela não destoe de suas principais finalidades. A rigor, já há uma delimitação da LDO, que não é cumprida). Esta lei só pode conter matéria relativa à previsão de receita e à fixação de despesa, salvo as exceções previstas. São duas as exceções (o art. 7.º da Lei 4.320/64 trata dessas mesmas exceções):
‑ Para autorizar o Executivo a abrir créditos suplementares.
- Para autorizar o Executivo realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas.
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Princípio da Programação ‑ Lei 4.320/64, Título VI - Da Execução do Orçamento, Capítulo I - Da Programação da Despesa (arts. 47 a 50) ‑ Essas disposições orientam a programação de caixa.
Segundo esse princípio, que é de ordem constitucional, o orçamento é entendido como um instrumento do processo de planejamento estatal de médio (através do PPA) e curto prazo (espécies de orçamentos anuais) ‑ art. 165, I a III, e § 4.º, CF/88.

Princípio do Equilíbrio do Orçamento
Em uma ótica simplista, corresponde à noção do equilíbrio do orçamento como sendo o total das receitas igual ao total das despesas (na prática, nenhum orçamento tem esse equilíbrio: ou é superavitário, ou deficitário).
O princípio encontrava-se no art. 66, § 3.º, da CF/67, revogado pela EC n.º 1, não tendo sido repetido pela atual Constituição. Contudo a recente LRF dispõe sobra a matéria no Art 1°, parág.1°.
Sob o ponto de vista financeiro, a Lei 4.320/64, art. 48, b, estabelece uma norma que não é regra rígida ou absoluta ao dispor que se deve procurar manter, na medida do possível, o equilíbrio de tesouraria ou equilíbrio de caixa.
O princípio teve origem no Liberalismo, que pregava um rígido equilíbrio orçamentário estatal, condenando tanto o déficit, como o superávit nas contas públicas. O superávit era condenado em consonância com o entendimento de que a riqueza apropriada pelo Estado, por meio de impostos, para financiar sua atuação, era improdutiva; o déficit porque representava endividamento, com repercussões sobre as gerações futuras.
Durante a Grande Depressão, nos Estados Unidos, o economista John Maynard Keynes revolucionou o conceito propondo que, em crises, o Estado deveria gerar déficits sucessivos para gerar demanda agregada, idéia que influenciou durante longos anos os economistas brasileiros, gerando a enorme dívida pública de hoje. Logo, de um ponto de vista econômico, pode ser que se tenha, por exemplo, uma posição de déficit necessário para manter a economia aquecida, ou aumentar o superávit para conter a economia, o que causa recessão.
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O verdadeiro equilíbrio só pode ser investigado adentrando-se na estrutura do orçamento, segundo vários critérios, como, por exemplo, o superávit primário . De acordo com esses critérios específicos, nenhum orçamento será equilibrado, refletindo, isso sim, a política econômica e financeira do Governo (no exemplo citado, a prioridade para o pagamento dos encargos contratuais da dívida pública aos banqueiros internacionais)
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Princípio da Autorização Prévia - Lei 4.320/64, art. 51
A cobrança de tributos ficava condicionada a autorização na lei orçamentária, em cada exercício financeiro. Hoje foi substituído pelo princípio da anterioridade da lei tributária, segundo o qual a lei tributária deve entrar em vigor antes do exercício financeiro em que será aplicada, gerando seus efeitos.
Obs.: A autorização não só para cobrar, mas também para gastar deve ser renovada a cada exercício financeiro
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Princípios da Anualidade, da Unidade e da Universalidade ‑ Art. 2.º, Lei 4.320/64

Princípio da Anualidade
Do ponto de vista de execução e contabilidade, não significa dizer que há coincidência com o ano civil. Nos outros países não há essa coincidência. Porém, no Brasil, o art. 34 da Lei 4.320/64 estabelece a coincidência com o ano civil. O fundamento clássico é a necessidade de controle.
Este princípio surgiu na Inglaterra, com a finalidade de evitar abusos na cobrança de impostos cometidos pelo Governo Inglês, que dessa forma pode ser controlado pelo Parlamento.
Do ponto de vista econômico poderia inexistir esse princípio, pois a vigência poderia ser balancial, plurianual ou de investimentos, dependendo das condições econômicas existentes. Segue-se a anualidade como uma tradição política, não como uma tradição de ordem econômica. No Brasil, já tivemos orçamentos plurianuais (CF/67), mas a atual Constituição prevê somente orçamentos anuais e um Plano Plurianual (PPA), que é um misto de plano de trabalho e orçamento.

Princípio da Unidade (mais modernamente chamado da Totalidade)
Há dois aspectos básicos a considerar no princípio da unidade que têm aplicação dentro de cada esfera de governo de unidade:
Unidade formal ‑ Consiste na apresentação das receitas e das despesas do Estado consolidadas em um só documento orçamentário. Importante lembrar que antes havia uma lei de receita e outra de despesa. Ao longo do tempo, verificou‑se a inconveniência dessa prática. À medida que a atividade estatal foi avançando dentro da atividade econômica, começaram a surgir uma série de orçamentos, chamados de paralelos ou anexos, que eram documentos orçamentários aprovados fora da lei de orçamento, ao lado do orçamento tradicional do Estado. Via de regra esses orçamentos eram de autarquias, fundações e empresas públicas. O art. 107, § único, da Lei 4.320/64 ainda é uma reminiscência histórica dessas espécies de orçamentos, que eram aprovados por decreto. Embora não tenham sido revogados expressamente, sofreram alteração pela própria CF/88, razão pela qual não são aplicados na prática. Sob a ótica do aspecto político, a unidade formal só tem sentido em um Estado unitário, e nunca em uma Federação ou Confederação, tendo em vista que as demais esferas do governo elaboram seus próprios orçamentos.
A CF/88, em seu art. 165, § 5.º, preceitua abrangência institucional do orçamento, em três documentos orçamentários, que são o orçamento fiscal, de investimentos das estatais e o da seguridade social. Verifica‑se que, em relação aos documentos das estatais, só abrange parte de suas receitas e de suas despesas. Portanto, só abrange gastos de investimentos e as receitas necessárias à realização de tais investimentos. As demais despesas continuam a ter uma aprovação paralela (ver PDG abaixo), quebrando o princípio da unidade formal.
Ainda com relação às estatais, dispõem as LDOs que o projeto de lei orçamentária anual será acompanhado do Programa de Dispêndios Globais - PDG. Este programa é aprovado por decreto do Executivo.

Unidade de caixa ou de tesouraria ‑ Segundo o art. 56 da Lei 4.320/64, o recolhimento de todas as receitas far‑se‑á em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, vedado qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
É um princípio aplicável mais à fase de execução do orçamento, dentro do qual pretende-se que tanto pelo lado das despesas quanto das receitas haja uma centralização através de um só agente do Governo (art. 56 da Lei 4.320/64).
O princípio da unidade de caixa prescreve que o pagamento de todas as despesas e o recolhimento de todas as receitas se faça através de um único agente do Tesouro (execução centralizada). É de se verificar que o disposto no artigo em exame refere‑se tão-somente às receitas. Não abrange as despesas, consoante estabelece o art. 65 da Lei 4.320/64. Ainda em relação a esta questão, o art. 164, § 3.º, da CF/88 cuida igualmente do princípio da unidade de caixa.
O princípio da unidade é aplicável a cada ente federado independentemente dos demais
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Princípio da Universalidade ou Orçamento pelo Bruto
Significa a inclusão na lei de orçamento anual de todas as receitas e todas as despesas do Estado pela sua totalidade, sem quaisquer deduções (vide art. 6.º da Lei 4.320/64).
Receita pública (em sentido amplo): são todas as importâncias monetárias arrecadadas e recolhidas aos cofres públicos, independentemente de quaisquer condições, ou seja, tudo aquilo que o Estado arrecada e recolhe aos cofres públicos, incondicionalmente.
Receita pública (em sentido restrito): somente aquela que deve ser incluída na lei de orçamento.
Condições para inclusão da receita no orçamento:
- Ingresso definitivo no patrimônio estatal (não o ingresso temporário, como aquele em que o Estado atua como fiel depositário, chamado “outras entradas compensatórias” no § único do art. 3.º da Lei 4.320/64, como, por exemplo, cauções, fianças, depósito em consignação etc.
- Não resultar de diminuição do patrimônio estatal (como ocorre no caso de venda de imóvel). Esta condição não foi inteiramente acolhida pela legislação brasileira, que permite sua inclusão como receita (art. 7.º, § 2.º, Lei 4.320/64).
- Não decorrer de operação de crédito por antecipação de receita.
Existem dois tipos de operação crédito:
- Operação de crédito vinculado ou orçamentário: para financiamento da aquisição de bens e serviços para execução de algum programa de trabalho do Governo previsto no orçamento, nele figurando como receita estimada.
- Operação de crédito por antecipação de receita: empréstimo destinado a suprir déficit de curto prazo, para solucionar, por exemplo, problemas de caixa do Governo. Este tipo de crédito não deve ser incluído no orçamento, podendo constar da lei orçamentária autorização para sua contratação (art. 165, § 8.º, CF/88 e art. 7.º, II, e § 2.º, Lei 4.320/64). Como exemplo de autorização inclusa na lei de orçamento anual, ver o art. 8.º, I e II, da Lei 9.789/99 (LOA).
- Não representar emissão de moeda. A emissão de papel moeda se destina à economia e não ao governo.
No tocante à receita, o art. 3.º da Lei 4.320/64 estabelece que a lei de orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de créditos autorizadas em lei. Tal dispositivo se harmoniza com o disposto no art. 165, § 5.º e incisos, da CF/88. É o chamado princípio da universalidade da receita. O § único do mesmo artigo da Lei 4.320/64 relaciona três exceções, a saber: operações de crédito por antecipação de receita, as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Verifica‑se, entretanto, que o § 8.º do art. 165 da CF/88 estabelece que na lei de orçamento se pode incluir um dispositivo autorizando a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Uma das exceções se refere à emissão de papel moeda, que vem a ser um procedimento monetário, visando a garantir a quantidade de dinheiro em circulação para financiar a produção de bens e serviços, e não para financiar despesas do Estado.
Também não se inclui na lei de orçamento recursos que apenas transitam no caixa do Tesouro, não podendo o Estado dispor de tal quantia para a realização de seus objetivos, pois o Estado é tão somente seu depositário fiel.
No tocante à despesa, o art. 4.º da Lei 4.320/64 estabelece que a lei de orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar. Examinando-se o disposto no art. 2.º, nota‑se que a regra da universalidade só prevê a totalização das despesas da administração direta. Em nível de administração indireta, não integra a lei de orçamento, segundo o art. 107 da Lei 4.320/64. Na prática, tal dispositivo não vigora mais, em virtude da incidência do art. 165, § 5.º e incisos, da CF/88.
No aspecto político, a observância do princípio permite ao Congresso Nacional avaliar a situação econômica e financeira do Estado, evitando o seu escamoteamento pelo Executivo
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Princípio da Não Afetação ou Não Vinculação da Receita de Impostos
A Lei 4.320/64 permitia que se destinasse o produto da arrecadação de receitas a determinadas finalidades específicas. Quando acontecia isso, denominava‑se fundos especiais. O princípio da não afetação da receita evita que o Governo recolha uma parte do produto da arrecadação de qualquer receita, “amarrando” sua utilização a uma finalidade específica. Entende‑se, em tese, que todas as receitas do Estado devem ficar livres, à disposição do Governo para a realização de sua programação, e não vinculadas antecipadamente. Como essa prática propiciava muitas dificuldades orçamentárias dentro do País, procurou‑se restringir a destinação de recursos a fundos especiais. Com efeito, o art. 167, IV, da CF, estabelece a vedação da vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição de produto da arrecadação dos impostos a que se refere os art. 158 e 159, a destinação de recursos para a manutenção do ensino, como determinados pelo art. 212 da CF/88, e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, prevista no art. 165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo.

Outros princípios constitucionais - arts. 37 e 70 da CF/88

Princípio da Legalidade
Em matéria orçamentária, esse princípio significa que a Administração Pública subordina-se às prescrições legais. Assim, por exemplo, a CF/88 exige que leis de iniciativa do Presidente da República estabeleçam o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Este princípio permeia todo o processo orçamentário.

Princípio da Legitimidade
Relaciona-se com o interesse público: será legítima a despesa realizada visando o interesse público, consideradas a sua conveniência e oportunidade. Está ligado à fiscalização dos atos de execução.
Obs.: A despesa pode ser legal mas ilegítima, como pode ser legítima mas ilegal.
Despesa legal: a Administração Pública só pode fazer aquilo que está previsto em lei.
Despesa legítima: quando é realizado de acordo com a conveniência do momento e visando sempre atender a interesse comum, público.

Princípio da Economicidade
Existem dois aspectos: a eficácia e a eficiência.
A eficácia diz respeito à obtenção do resultado esperado ou previsto. A eficiência corresponde à minimização dos custos.
Princípios da Clareza (ou Transparência) e Publicidade
No âmbito orçamentário, esses princípios, tomados em conjunto, significam - e sempre foi assim - que os atos orçamentários devem ser públicos e acessíveis ao público, de modo que este possa compreender seu conteúdo e alcance. (art. 37, CF/88)

Princípio da Especificação - art. 167, II e VII, CF/88
Segundo esse princípio, as despesas e as receitas devem ser discriminadas qualitativa e quantitativamente na lei de orçamento ou em créditos adicionais.
O art. 2.º da Lei 4.320/64 evidencia o princípio. O inciso II do art. 167 da CF/88 veda a realização de despesas e a assunção de compromissos que excedam o crédito orçamentário (note-se, na redação desse inciso, que o termo tecnicamente mais correto seria dotação, ao invés de crédito), e o inciso VII do mesmo dispositivo veda os créditos ilimitados.
Princípio da Proibiçào de Estorno - art. 167, VI, CF/88
Consubstanciado na proibição de transpor, transferir ou remanejar dotações orçamentárias sem autorização legal (que constitui uma das exceções ao princípio da exclusividade orçamentária).

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7. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: ESTRUTURA E CONTEÚDO.
DESPESA PÚBLICA:
Sinonimia: A lei utiliza o vocábulo despesa. Os economistas tradicionalmente preferem o termo dispêndio, enquanto os jornalistas freqüentemente utilizam a expressão gasto público, provavelmente pela conotação negativa que carrega, pois, na teoria, alguns autores associam o termo gasto à ilegitimidade do dispêndio
Significados da palavra despesa
Contábil - associado à prática de atos de gestão que possam ter reflexos positivos ou negativos no patrimônio de determinadas instituições. Tem conotações diferentes conforme se trate de organização pública ou privada. Por exemplo, o ato de gestão representado pela aquisição de um terreno, no âmbito da Administração Pública seria uma despesa, enquanto na iniciativa privada configuraria um investimento, sem representação na contabilidade de resultados.
Orçamentário - equivale à dotação orçamentária, ou seja, o limite orçamentário da despesa, ou ao valor compromissado através de empenhos
Financeiro - significa o valor dos pagamentos realizados durante o exercício financeiro.
Econômico - representa o custo de produção dos bens e serviços públicos
Diferenças entre despesa pública e privada
Pode ser feita segundo critérios jurídicos ou sócio-econômicos.
Segundo o critério jurídico clássico, a distinção se processa conforme a personalidade jurídica do autor da despesa. Era o critério adotado pelo art. 107 da Lei 4.320/64, não recepcionado pela CF/88: personalidade jurídica de direito privado – despesa privada; personalidade jurídica de direito público – despesa pública.
Pelo critério jurídico orçamentário, considera-se despesa pública aquela que constar da Lei de Orçamento. A CF/67, por exemplo, incluía no orçamento entidades da administração indireta que recebessem subvenções (e. g. empresas estatais).
Obs.: Subvenção é um tipo de dotação orçamentária que têm o propósito de permitir que determinados setores deficitários possam continuar em funcionamento. A concessão de subvenção é questão de política orçamentária.
Já sob o prisma jurídico administrativo, seria pública a despesa se a entidade faz parte da Administração Pública direta ou indireta. Por esse critério, subsidiárias de grandes empresas públicas estatais ficavam de fora, por não terem sido criadas por lei, o que as excluía da categoria - definida pelo Direito Administrativo - das entidades estatais.
Há ainda um critério jurídico misto, adotado pela CF/88 em seu art. 165, § 5.º: o inciso I utiliza um critério administrativo (relativo ao orçamento fiscal e de seguridade) e o inciso II um critério baseado no Direito Comercial (relativo ao orçamento de investimento das estatais).
O critério sócio-econômico é baseado no poder de mando exercido pelo Estado, que muitas vezes o delega para outras entidades. Assim, as entidades de fiscalização do exercício profissional, como, por exemplo, o sistema CONFEA/CREA e a OAB, realizariam despesas públicas, pois exercem poder de mando estatal delegado.
7.4.Classificação da Despesa Pública
A classificação da despesa pública é o processo pelo qual se procura dividi-la em classes, a partir da adoção de determinados critérios.
Embora a Lei 4.320/64, nos arts. 2.º e 8.º, utilize impropriamente a expressão discriminação, não se deve confundir os termos. A discriminação decorre da classificação e, portanto, é posterior, ou seja, classificação é o gênero do qual discriminação é a espécie.
A atual Lei de Orçamento Anual (LOA), por seu turno, no art. 5.º, refere-se à distribuição da despesa, quando em verdade trata da sua discriminação.
Critérios de Classificação da Despesa Pública
A classificação da despesa pública segundo critérios visa a informar a sociedade sobre os tipos de despesas do Governo para que ela conheça a destinação dos gastos públicos e possa identificar a responsabilidade dos gestores.
Os dois primeiros critérios, mais antigos, encontram-se relegados ao plano histórico desde o advento da Lei 4.320/64.
Quanto à periodicidade - foi um dos primeiros critérios adotados para classificar despesas públicas no Brasil. Segundo ele, as despesas seriam:
- Ordinárias: podem ser encontradas todos os anos na lei de orçamento.
- Extraordinárias: somente em circunstância excepcionais são incluídas na lei de orçamento (as constituições têm previsto como excepcionais: guerra, calamidade pública e comoção interna).
Quanto à natureza econômica - é critério mais atual e que tem em conta a questão econômica, segundo o qual as despesas seriam:
- Produtivas: associadas ao recebimento, como contrapartida, de bens e serviços.
- Reprodutivas: também associadas ao recebimento em contrapartida de bens e serviços, mas adicionalmente com reflexos positivos na capacidade produtiva do país, ou seja, no seu produto interno bruto (PIB).
- Improdutivas: sem contrapartida de bens e serviços, como, por exemplo, o pagamento de aposentados e pensionistas.
Alguns autores, utilizando-se desse mesmo critério, ou seja, quanto à natureza econômica, agrupam as despesas públicas em categorias ligeiramente diversas, nominalmente:
- Reais ou exaustivas: correspondentes às produtivas e reprodutivas.
- De transferência: correspondentes às improdutivas. O Governo não recebe nada em troca: nem bens, nem serviços.
Com o advento da Lei 4.320/64 surgiram três novos critérios, que vem sendo adotados pelas leis orçamentárias desde então:
- Institucional: segundo a instituição responsável pelos gastos.
- Funcional-programático: conforme a função a que se destina, refletindo as políticas governamentais.
- Econômico: de acordo com a natureza econômica do gasto.
Critério Institucional – segundo esse critério, a discriminação da despesa pública pode ser feita:
- segundo a competência política, podendo ser federal, estadual ou municipal a despesa pública. Entretanto, em face das diversas competências comuns conferidas aos entes federados pelo art. 23 da CF/88, torna-se difícil, em muitos casos, a distinção. Examinem-se, por exemplo, os incisos II e XII daquele artigo.
- em relação aos poderes estatais - prevista no inciso I do § 5.º do art. 165 da CF/88, que, não obstante só mencione os Poderes da União, deve incluir o Ministério Público e a Advocacia Pública, embora na prática não se lhas tenha dado destaque por ser politicamente desinteressante, fortalecendo esse órgão, especialmente o Ministério Público. Note-se também que embora os incisos II e III do mesmo artigo não se refiram aos poderes, a eles também devem ser estendidos.
- conforme o órgão a que está vinculada. Aqui se deve atentar para a especificidade do conceito de órgão para o orçamento.
Em linguagem orçamentária, o termo órgão refere-se, indistintamente:
- às instituições de mais alto nível hierárquico que integram os diferentes poderes, como se observa nos primeiros itens do Quadro I (anexo), a que se refere o art. 5.º da LOA atual.
- ao conjunto de recursos que, por motivos de política orçamentária, são também assim denominados, ou seja, têm o mesmo tratamento no orçamento (por exemplo, os encargos financeiros da União, o refinanciamento da dívida pública ou o chamado Fundo de Reserva).
Didaticamente, poderíamos chamá-los de órgãos reais (Câmara dos Deputados, Senado, TCU, MPU etc.) e órgãos fictícios, criados por necessidade de política orçamentária. Isso ocorre porque existem despesas públicas que não decorrem da competência funcional de um único órgão, devendo ser entendidas como gerais - do Governo como um todo.
- De acordo com unidades. Todo órgão tem uma estrutura organizacional, subdividindo-se em unidades. O art. 14, caput e § único, da Lei 4.320/64, as classifica as em:
- unidades orçamentárias – agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão a que serão consignadas dotações orçamentárias.
- unidades administrativas – desdobramentos de especial interesse das unidades orçamentárias, que excepcionalmente recebem dotação própria. Geralmente não figuram na LOA.
Assim ocorre na prática, porque seria virtualmente impossível relacionar, sob pena de intolerável gigantismo, todo o desdobramento organizacional do Governo na Lei de Orçamento. Quanto aos órgãos fictícios, seu desdobramento geralmente consiste no órgão responsável pela despesa (exceção: reserva de contingência).
Critério funcional-programático – estabelece os objetivos a serem alcançados e os respectivos instrumentos a serem utilizados para alcançar esses objetivos (objetivos + instrumentos).
Historicamente, o art. 2.º, § 1.º, inciso I, da Lei 4.320/64, utilizava o termo funções para traduzir esses objetivos, e nos anexos V e VI havia discriminação por funções e subfunções. Ao longo do tempo, porém, esses anexos foram sendo alterados por portarias do órgão central de orçamento (SOF), até que em 1974 a Portaria n.º 9 atualizou os anexos e introduziu o termo classificação funcional-programática.
A partir de então a despesa passou a ser discriminada nas seguintes categorias de classificação funcional-programática:
- Funções traduzindo os objetivos gerais do Governo
- Programas
- Subprogramas traduzindo objetivos parciais
As funções relacionam-se com as instituições que vão realizá-las. Os programas e subprogramas estão relacionados com o tipo de ação que vai ser realizada.
Os programas e respectivos subprogramas são agrupados de acordo com certa tipicidade, ou seja, de modo correlacionado, entre si e com a respectiva função. Nesse sentido, diz-se que há programas e subprogramas típicos das funções – aqueles com ela correlacionados – e atípicos – típico de uma certa função mas utilizado em outra.
Na norma de Direito Financeiro os programas e subprogramas só podem ser típicos. Já na Lei de Orçamento podem ser típicos e atípicos.
Exemplo com programas e subprogramas típicos:
Funções
Educação e Cultura
Comunicações
Programas
Ensino Superior
Comunicações Postais
Subprogramas
Ensino de Graduação
Serviços Postais Convencionais
Exemplo com programas e subprogramas atípicos:
Ação: Treinamento de Recursos Humanos (da ECT, em convênio com a UnB)

UnB
ECT (ESAP)
Funções
Educação e Cultura
Comunicações
Programas
Ensino Superior
Ensino Superior
Subprogramas
Ensino de Graduação
Ensino de Graduação
A classificação de uma dada despesa segundo uma certa função depende da atuação da organização; já a sua classificação em um programa e em um subprograma depende da natureza da ação que será realizada.
Para realizar os objetivos de governo é necessário empreender ações (ou instrumentos), que são denominadas projetos e atividades, que podem ser desdobradas em subprojetos e subatividades.
Para distinguir projetos de atividades, várias critérios têm sido adotados.
Segundo um deles:
- Projeto: visa o aumento da capacidade econômica (de produção) do país (investimento).
- Atividade: está ligada à manutenção do Governo (os chamados gastos correntes).
Esse primeiro critério tem o seguinte problema: se para fazer um treinamento fosse necessário comprar um prédio como faríamos a classificação?
Para solucionar o problema propôs-se um critério temporal, segundo o qual:
- Projeto: seria uma ação limitada no tempo.
- Atividade: seria uma ação ilimitada no tempo.
Pelo critério temporal, quando um projeto termina pode dar lugar a uma atividade, o mesmo não podendo acontecer quando esta se encerra.
Finalmente, há um último critério de acordo com o qual:
- Projeto: traduz uma idéia de melhoria ou expansão da capacidade do serviço.
- Atividade: está ligada à manutenção ou financiamento de um determinado serviço.
As definições contidas nas LDOS a partir de 2000 apresentam uma combinaçãodesse dois últimos critérios.

Em verdade, esses mesmos diplomas legais representam uma subversão completa da classificação decorrente da Lei 4.320/64 e da Portaria n.º 9 de 1974. Posteriormente, com a Portaria 42 a classificação da despesa passou a ser:
- Função
retorno às origens da Lei 4.320
- Subfunção
- Categorias de programação
- Programas
- Projetos subtítulos
- Atividades
- Operações especiais
Grosso modo, essas novas categorias relacionam-se com as anteriores da seguinte forma:
LDOS
Portaria SOF n.º 9 de 1974
Função
Função
Subfunção
Programa
Programa
Subprograma
Subtítulos
Subprojetos e subatividades
Merece destaque, pela novidade, a categoria de projetos especiais. As próprias LDOS trazem dois exemplos: um que trata do pagamento de precatórios; e outro referente à concessão de quaisquer empréstimos.
Obs.: É de causar estranheza o fato de que enquanto as despesas com o pagamento de precatórios figuram obrigatoriamente detalhadas no corpo da lei, as decorrentes de qualquer tipo de empréstimo constarão apenas das informações complementares, anexas ao projeto de lei de orçamento.

Critério Econômico (arts. 12 a 21, Lei 4.320/64) - reflete a classificação dos integrantes de custo de cada projeto ou atividade, com o objetivo de definir a natureza da despesa ou o detalhamento de custos.
Categorias econômicas
Subcategorias econômicas obrigatórias
Classificação Elementos
pelo critério
econômico Subelementos
Itens
Subitem

Segundo o art. 15 da Lei 4.320/64, é obrigatória a classificação da despesa no orçamento pelo menos até o nível de elemento de despesa.
despesas correntes despesas de custeio
transferências correntes
Categorias econômicas
investimentos
despesas de capital inversões financeiras
transferências de capital
Não há, na legislação vigente, uma conceituação jurídica de despesas correntes e de capital. O art. 12 diz apenas que “a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas”. Mas, segundo a doutrina, esses termos são assim entendidos:
Despesas correntes: destinadas às despesas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos.
Despesas de capital: propiciam a aquisição de novos bens, que se incorporam ao patrimônio nacional.
As despesas de custeio, os investimentos e as inversões financeiras são gastos que acarretam contrapartida para o Estado (de bens ou serviços ou qualquer outro tipo de contrapartida).
Nas transferências (correntes ou de capital), não há qualquer tipo de contrapartida.
Despesas de custeio: são despesas que, basicamente, visam à manutenção de serviços públicos anteriormente criados pelo Estado e pequenas obras para adaptação e reforma de bens imóveis.
Principais tipos de despesas de custeio:
- Pagamento de pessoal;
- Compra de material de consumo;
- Remuneração de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica);
- Diversas: outros tipos de despesas de custeio (Ex.: sentenças judiciais que envolvam pagamentos por precatórios).
Transferências correntes:
Tipos Subvenções
Juros da dívida pública
Os beneficiários só podem aplicar esses recursos em despesas correntes, mais especificamente em despesas de custeio. Visam à manutenção das instituições que são contempladas com essa modalidade de transferência.
Podem ser destinadas:
- Ao setor público:
- Intragovernamentais: é a transferência que ocorre na mesma esfera de governo, dentro do próprio Governo Federal (transferência para suas empresas, suas autarquias etc.);
- Intergovernamentais: é a transferência que ocorre entre esferas de governo diferenciadas (quando transfere para Estados, Municípios, Distrito Federal).
- A instituições privadas:
- A pessoas (físicas) - (Ex.: Quando o INSS concede benefícios - pagamento de aposentados e pensionistas);
- Ao exterior (o Governo transfere recursos a outros organismos ou instituições de âmbito internacional);
- Encargos da dívida pública (principalmente envolvendo o pagamento de juros).
Subvenções: podem ser concedidas dentro do próprio governo (intragovernamentais), ou para instituições privadas (nunca para outras esferas de governo), sempre que a instituição não tenha recursos próprios para manter-se, ou seja, tenha déficit de manutenção ou déficit operacional.
As subvenções podem ser concedidas a instituições com ou sem fins lucrativos:
- Subvenções sociais: destinadas a instituições sem fins lucrativos. Sua concessão é uma questão de política orçamentária.
- Subvenções econômicas: destinadas a instituições com fins lucrativos (empresas).
Em qualquer tipo de subvenção, a instituição beneficiada tem que posteriormente prestar contas do que recebeu.
A concessão se condiciona a uma série de requisitos fixados na Lei 4.320, na própria LDO ou em outros diplomas legais referentes à matéria
- Requisitos para a concessão de subvenções
- Subvenções sociais:
- Prova de que possui condições adequadas de funcionamento
- Prova de regularidade do mandato da diretoria em exercício
- Não remuneração da diretoria
- Regularidade j2unto aos órgãos de fiscalização
(ver art. 30 da LDO para exemplo de estabelecimento de requisitos)
- Subvenções econômicas:
A Lei 4.320/64 proíbe a concessão de subvenções econômicas para empresas privadas de fins lucrativos, salvo lei especial com essa finalidade. Para empresas do governo não há impedimento.
Investimentos: na linguagem orçamentária, são gastos que geram novos bens que se incorporam ao processo produtivo, ou seja, implicam no aumento do PIB.
Inversões financeiras: implicam apenas em uma modificação estrutural do processo produtivo. Não há a adição de novos bens na economia. (A distinção é doutrinária - não está na lei).
Exemplos:
1) Compra de um prédio já construído por terceiro para sediar serviço público seria inversão financeira; construção de prédio seria investimento.
2) Compra de automóveis novos será investimento; porém, se os carros forem usados será inversão financeira.
3) Compra pura e simples de um terreno será inversão financeira. Já a compra de um terreno incorporado ao custo da obra deve ser tido como investimento.
Tipos de investimentos: obras/instalações, bens novos (equipamentos e material permanente).
Tipos de inversões financeiras: aquisição de imóveis e de bens já em utilização (equipamentos e material permanente).
Diferenciação entre material de consumo e permanente:
Critério legal (diferenciam-se pela durabilidade):
- Durabilidade inferior a dois anos - material de consumo
- Durabilidade superior a dois anos - material permanente
Outros critérios:
- Perda da identidade física ou destruição durante o processo produtivo - material de consumo. Ex.: combustíveis e lubrificantes para veículos.
- Fragilidade do bem - se quebradiço, o material é de consumo.
Na prática, se é quebradiço, perecível ou pode perder sua identidade física, é material de consumo.
O Governo pode conceder recursos de duas formas:
- Para coibir déficit operacional;
- Para manter sua participação no aumento de capital.
Como se classificam as participações governamentais no aumento de capital das empresas estatais?
De acordo com a Lei 4.320/64:
- Se a atividade da empresa é de caráter agropecuário ou industrial: investimento.
- Se a atividade da empresa é de caráter comercial, financeiro ou de seguro (prestação de serviço): inversão financeira.
Algumas empresas podem ser industriais e comerciais (Ex.: PETROBRÁS). Nesse caso, arbitrariamente, coloca-se como investimento ou como inversão financeira.
Já as LDOS estabelecem que são inversões financeiras quaisquer despesas com aumento de capital. Trata-se de critério tecnicamente incorreto e ilegal, pois difere daquele traçado na Lei 4.320/64, considerada lei complementar e, portanto, hierarquicamente superior.
Segundo o professor, o mais correto seria considerá-las todas como investimentos.
Transferências de capital: envolvem a realização de despesas em que o Estado não recebe em contrapartida quaisquer bens ou serviços e só podem ser utilizadas em gastos de capital por quem recebe.
Auxílios
Principais tipos Contribuições
Amortizações da dívida pública
Obs.: Note-se como o pagamento da dívida pública é bipartido no orçamento: juros são classificados em transferências correntes e amortização em transferências de capital. Com isso, permite-se uma certa demagogia política, pois o valor pago para amortizar a dívida (consideravelmente maior que a parcela de juros) está junto com os investimentos de capital.
Transferências correntes
Transferências de capital
Subvenções
Auxílios
Contribuições
Juros da dívida pública
Amortizações da dívida pública
Distinção entre auxílios e contribuições:
Auxílio – recurso que se dá para que a instituição possa crescer. É concedido diretamente na LDO. É transitório e pode continuar ou não no tempo: basta ser autorizado pela lei de orçamento.
Contribuição – diferencia do auxílio pelo mecanismo jurídico segundo o qual é concedido. Uma lei específica cria a contribuição, que vai ser permanente, mas para se destinar o recurso tem que haver uma autorização em cada lei de orçamento.
Critério distintivo
Auxílios
Contribuições
Destinação
Devem ser destinados a gastos de investimento por quem os recebe

Mecanismo Jurídico
Lei de Orçamento (autorização)
Lei Específica (criação) +
Lei de Orçamento (autorização)
Duração
Transitórios
Permanentes



Classificação por grupo de despesas

As LDOs estabelecem seis grupos econômicos de despesas:
1. pessoal e encargos sociais;
2. juros e encargos da dívida;
3. outras despesas correntes;
4. investimentos;
5. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
6. amortização da dívida.

7.4. CLASSIFICAÇÀO DA RECEITA PÚBLICA:.
Quanto à periodicidade Ordinária e Extraordinária
Extraordinária
Quanto à fonte patrimonial Originária
Derivada

Do Tesouro - Federal, Estadual,
Municipal e do DF (Nacional =
Critérios Quanto à origem União/Federal apenas) (ou competência)
art. 3.º da LOA De Outras Fontes (ou próprias) - Administração Indireta e Fundações
Categorias Econômicas
Quanto à natureza Fontes
(critério econômico) Rubricas
art. 11 da Lei 4.320/64 Alíneas
Subalíneas
Os dois primeiros critérios têm importância meramente histórica, não sendo mais utilizados hoje em dia, pois antecedem o advento da Lei 4.320/64. Somente os dois últimos critérios são utilizados atualmente para classificar as receitas públicas nos orçamentos.
Ordinária: receita que aparece sistematicamente dentro das leis de orçamento. Tem caráter de constância, de repetição sucessiva dentro das leis de orçamento.
Extraordinária: receita que somente em situações especiais figura na lei orçamentária. Seriam exemplos atuais de tais despesas a CPMF e o imposto extraordinário de guerra, previsto no art. 154, inciso II, da CF/88. Mas a CPMF, hoje, tem caráter permanente, o que demonstra a fragilidade deste critério.
Originária (também chamada de receita de economia privada ou de direito privado): receita obtida pela exploração do patrimônio público. O Estado busca recursos através de seu próprio patrimônio.
Exemplos:
1) Foros (valor pago anualmente) e laudêmios (valor pago na transferência do domínio útil para um terceiro, correspondente a 5% do valor do bem) cobrados pelo Estado dos particulares, a propósito do uso com exclusividade de bens do domínio público, pelo sistema de aforamento;
2) Aluguéis cobrados sobre bens de propriedade do ente estatal locados a particulares;
3) Dividendos provenientes do lucro das empresas estatais.
Na literatura da Ciência das Finanças, esses recursos são chamados de preços ou tarifas, pois se assemelham aos preços cobrados na economia do setor privado, utilizando regras que se assemelham às vigentes na atividade privada.
Derivada (também chamada de receita de economia pública ou de direito público): receita obtida a partir do patrimônio particular.
Exemplo: tributos.
O art. 9.º da Lei 4.320/64 conceituava tributo como sendo uma receita derivada, constituindo o primeiro dispositivo a mencionar esse tipo de classificação. Atualmente encontra-se revogado pelo art. 3.º da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional.
Do Tesouro: receitas pertencentes aos entes componentes da Federação Brasileira - União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.
Observação: A expressão Tesouro Nacional, tradicionalmente muito utilizada, desde a época do Império - quando o Estado era unitário e não federado - refere-se atualmente apenas à União.
De Outras Fontes (ou próprias): receitas provenientes da administração indireta e fundacional.
A classificação entre despesas do tesouro e despesas de outras fontes não é rígida, podendo variar no tempo conforme mude a natureza jurídica da instituição. Por exemplo, as receitas oriundas da prestação de serviços postais, atualmente, são receitas derivadas de outras fontes, mas, no passado, já foram do Tesouro, pois os Correios eram um departamento da administração direta.
Na classificação da receita quanto à natureza (critério econômico), diferentemente do que acontece na classificação da despesa, não há exigência quanto ao nível mínimo de detalhamento.
As receitas do tesouro ou de outras fontes se desdobram em várias categorias.
Categorias Econômicas
São categorias econômicas Receitas correntes
Receitas de capital
- Receitas correntes – são aquelas que, em princípio, o Estado utiliza para a cobertura de seus gastos correntes.
- Receitas de capital – são aquelas destinadas ao financiamento de gastos de capital.
Receita corrente Despesa corrente
+
Superávit orçamentário corrente +
+ Despesa de capital
Receita de capital
_____________________________ ________________________
Total Total
O resultado da expressão (receitas correntes - despesas correntes) pode ser:
- Positivo: caso em que haverá superávit orçamentário corrente (Poupança Orçamentária ou Fiscal). Esse superávit, entretanto, conforme preceituado no art. 11, § 3.º, da Lei 4.320/64, não constituirá item de receita orçamentária. Por outro lado, somado com a receita de capital, constituirá o investimento de capital e financiará as despesas de capital.
- Negativo: indicando déficit orçamentário corrente.
- Zero: indicando equilíbrio orçamentário corrente.
Fontes (art. 11, § 4.º, Lei 4.320/64), rubricas, alíneas e subalíneas
Exemplo de classificação:
Fonte
Receita Tributária
Rubricas
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhorias
Alíneas
Impostos sobre Comércio Exterior
Subalíneas
Importação e Exportação
RECEITAS CORRENTES
- Receita Tributária
Conceito jurídico de tributo (art. 3.º, Lei 5.172 de 25/10/66, CTN)
“Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Tributo Em sentido restrito: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Em sentido amplo: inclusão de multas e juros.
O objetivo do tributo é a obtenção de dinheiro e não a punição. Tendência da doutrina: qualificar a multa como outra modalidade.
Obrigação: relação jurídica pela qual o credor pode exigir do devedor uma determinada prestação positiva ou negativa (pode ser de fazer ou não fazer).
Obrigação Tributária: relação jurídica pela qual o Estado, como sujeito ativo, pode exigir do sujeito passivo uma determinada prestação em razão de uma causa.
tributo
Principal obrigação de dar pecúnia ao Estado
Obrigação Tributária penalidade pecuniária
Acessória: obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa, conforme a lei (por exemplo, prestar informações para fins de tributação, como no imposto sobre a renda)
Elementos sujeito passivo
da obrigação causa da obrigação (fato gerador)
tributária montante da obrigação (através da base de cálculo e da alíquota)
O que diferencia o tributo das demais modalidades de receita?
- Natureza compulsória - não é facultado ao contribuinte decidir se quer ou não pagar.
- Não constituir sanção de ato ilícito – o objetivo do tributo é obter dinheiro e não apenar.
- Instituição por lei - só a lei pode criar tributo (princípio da legalidade).
Obs.: As demais receitas podem ou não ser instituídas em lei.
- Ser cobrado em atividade administrativa plenamente vinculada (chamada lançamento).
Lançamento: é o procedimento (alguns dizem que é ato ou conjunto de atos) pelo qual se procura individualizar os elementos constitutivos da obrigação tributária. É um instituto que permite ao contribuinte o exercício de sua defesa (administrativa ou judicial) contra equívocos ou arbitrariedades.
O lançamento pode ser feito de diferentes modos:
1. Lançamento direto - realizado pelo Estado independentemente de auxílio prestado diretamente pelo contribuinte. Ex.: Pagamento do IPTU e do IPVA - quando a pessoa recebe o carnê significa que o Governo procedeu ao lançamento do tributo respectivo.
2. Lançamento por declaração – Ex.: No IR, o contribuinte é que tem que prestar as informações.
3. Lançamento por homologação ou autolançamento - o contribuinte se antecipa ao Estado e paga o tributo espontaneamente. Ex.: IPI, ICMS, impostos sobre comércio exterior. O prazo (prescricional) para a homologação do Estado é de 5 anos.
Sendo o lançamento uma atividade plenamente vinculada, ou seja, inteiramente regulada por lei, o contribuinte, se não concordar com o lançamento, pode impugná-lo, inclusive no âmbito administrativo.
O funcionário que faz o lançamento deve fazê-lo sob responsabilidade funcional.
Rubricas (modalidades de tributos para efeitos de inclusão na LOA):
- Impostos Serviços públicos gerais e indivisíveis
- Taxas Serviços específicos e divisíveis
Exercício regular do poder de polícia
- Contribuições de melhoria Realização de obras públicas das quais resulte valorização imobiliária
· Impostos
Historicamente, os impostos foram criados para atender os serviços públicos gerais e indivisíveis, ou seja, aqueles que têm que ser ofertados em base coletiva e não podem ser repartidos de forma a se identificar o beneficiário (Ex.: Segurança).
O fato gerador de qualquer imposto é uma situação prevista em lei que independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex.: IPTU, que está associado à propriedade, posse ou domínio útil.
· Taxas
Ao longo do tempo foram surgindo serviços especializados e divisíveis. Esses serviços, prestados em bases individuais, possibilitam a identificação do beneficiário. Mas não prepondera a vontade de pagar ou não pelo custo. Há um interesse coletivo maior. Então, mesmo que não use o serviço, a pessoa será obrigada a pagar.
Ex.: Prestação de serviço de coleta de lixo: é pago compulsoriamente (Taxa de Limpeza Pública).
Obs.: Existem serviços facultativos, em que prepondera a vontade de a pessoa querer usar o serviço (Ex.: Serviço de correspondência postal). Nesse caso, o serviço não será financiado de forma coativa. A pessoa só paga se usar. Trata-se de preço ou tarifa.
Na linguagem comum, taxa e preço são iguais. Mas são diferentes. A taxa é instituída por lei e é compulsória: mesmo que a pessoa não use o serviço, será obrigada a pagar. O preço, por sua vez, pode ou não ser instituído por lei (inclusive, pode ser instituído e cobrado imediatamente), não é compulsório, depende da fruição do serviço para ser pago e tem que ser de natureza comercial ou industrial. Outro critério diferenciador da taxa em relação aos preços é que, para cobrar a taxa, basta que o Estado “potencialmente” coloque o serviço à disposição do contribuinte.
Critérios de diferenciação para efeitos de classificação na LOA

Taxas
Preços
Fruição do serviço
Sim ou não
Sim
Natureza do serviço
Administrativo / judicial
Comercial / industrial
Alguns dizem que se é denominado na lei como taxa, é taxa. Mas segundo o CTN, art. 4.º, a natureza não é determinada pela lei, mas pelas demais características.
Além da prestação de serviços, o exercício regular do poder de polícia também pode ensejar a cobrança de taxas.
Ex.: Taxa de Licenciamento de Obras (para a construção), Taxa de Fiscalização de Obras (para a obtenção do “habite-se”).
Poder de polícia: poder de vigilância das atividades individuais que possam colocar em risco a coletividade; poder de limitar a conduta individual em proveito da coletividade. E determinadas atividades só podem ser realizadas com permissão, concessão ou autorização e posterior fiscalização do Poder Público.
· Contribuição de melhoria
Não está associada a serviços, mas à realização de obras públicas.
Fundamento da cobrança deste tributo: justifica-se a sua cobrança para evitar o enriquecimento de uns à custa de outros. Como só alguns são beneficiados, só eles devem contribuir.
Na prática, não é muito utilizada, pois é um tributo antipático e que gera impugnações.
Quais os tipos de obras públicas que podem ensejar cobrança de contribuição de melhoria?
O Decreto 199/67 prevê o tipo de obra que enseja a cobrança de contribuição e melhoria.
Forma de cobrança:
- Verifica-se o custo total da obra;
- Rateia-se pelos beneficiários;
- Comprovada a valorização dos imóveis.
- Receita de Contribuições
Quando surgiram eram chamadas contribuições parafiscais e não faziam parte do orçamento.
Exemplos:
- contribuições para a OAB, CREA/CONFEA etc.;
- contribuições para SESI, SESC etc.;
- contribuições para a Previdência.
Em uma etapa posterior passaram a fazer parte do orçamento, a ponto de atualmente corresponderem à segunda maior fonte de receitas.
Normas constitucionais regulamentadoras das contribuições:
- art. 149, CF/88 - estabelece a competência para criação de contribuições, em duas categorias - contribuições sociais e econômicas:
- art. 195, CF/88 - estabelece as contribuições sociais para financiamento da previdência social, a integrar os orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
- art. 240, CF/88 - trata das contribuições existentes antes da Constituição, que foram mantidas.
Natureza das contribuições: algumas contribuições, por serem compulsórias e não diretamente vinculadas à prestação de serviços, assemelham-se a tributos, como, por exemplo, a CPMF. Outras, sendo obrigatórias mas vinculadas à prestação de determinado serviço, aproximam-se das taxas. Portanto, torna-se difícil diferenciá-las, quanto à sua natureza jurídica, dos tributos e taxas. Algumas delas, como a contribuição para previdência social, têm inclusive natureza híbrida - mistura de tributo e taxa:
- para o empregador aproxima-se mais de um tributo, pois não há contrapartida de serviços prestados;
- para o empregado assemelha-se a uma taxa, pois usufrui os serviços prestados pela previdência social.
- Receita Patrimonial, Agropecuária, Industrial e de Serviços
São os chamados preços ou tarifas. Diferenciam-se das taxas pela voluntariedade:
- se compulsória: é taxa
- se facultativa: é preço ou tarifa
- Transferências Correntes
Não há contrapartida de bens ou serviços pelo dinheiro arrecadado.
- Transferências correntes - para utilização em despesas correntes.
- Transferências de capital - para utilização em despesas de capital.
Muito importante para as esferas de governo estadual, municipal e distrital, em função das transferências constitucionais obrigatórias feitas a esses entes pela Federação, devendo constar como receitas nos respectivos orçamentos.
- Outras receitas correntes
Tudo que não seja tributo, taxa, contribuição, preço ou tarifa, ou transferência corrente. Por exemplo:
- Multas, tanto decorrentes da prática de atos ilícitos como de mora
- Juros de mora
- Produto da dívida ativa, ou seja, tudo que for arrecadado após a inscrição no livro da dívida ativa, cobrado mediante execução fiscal.
- Bens de terceiros apreendidos e vendidos (Ex.: produto de contrabando ou descaminho).
- Produto da herança jacente.
Não inclui o produto da alienação de bens do próprio Estado, que é incluído na receita de capital.
RECEITAS DE CAPITAL
- Operações de Crédito
Quanto ao âmbito classificam-se em Internas
Externas
Voluntárias: decorrentes de operações em que o particular não está obrigado a emprestar ao Estado.
Compulsórias (art. 148, CF/88): empréstimos compulsórios só podem ser criados por lei complementar e cobrados em situações excepcionais (calamidade pública; guerra; investimento público de caráter urgente e relevante, devendo, neste último caso, obedecer ao princípio da anterioridade).
Orçamentárias: previstas no orçamento
Financeiras: decorrentes de operações de crédito por antecipação de receita (do orçamento consta mera autorização para sua contratação).
Contratos: pela assinatura de contratos de crédito.
Títulos: decorrentes do lançamento de títulos da dívida pública.
- Alienação de Bens Como explicado anteriormente, quando o bem pertence ao próprio Estado.
- Amortização de Empréstimos Corresponde às amortizações feitas por terceiros referentes ao pagamento de empréstimos concedidos pelo Governo.
- Transferências de Capital Como nas transferências correntes, com a diferença de que fica condicionada a uso em despesas de capital.
- Outras Receitas de Capital Tudo que não for classificável nas fontes anteriores.
Resumo da Classificação das Receitas
Receitas Correntes
Receita Tributária
Impostos
Taxas
Prestação de Serviços
Poder de Polícia
Contribuições de Melhoria
Receitas de Contribuições
Sociais
Econômicas
Receita Patrimonial, Agropecuária, Industrial e de Serviços (Preços/Tarifas)
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Internas versus Externas
Voluntárias versus Compulsórias
Orçamentárias versus Financeiras
Contratos versus Títulos
Alienação de Bens
Móveis
Imóveis
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital

8. - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As normas gerais para execução do orçamento se encontram disciplinadas nos artigos 47 a 70 da Lei 4.320/64, no art. 167 da CF/88 e em diversos dispositivos da LRF e LDOS.
Observações preliminares:
- As normas gerais referentes à execução orçamentária não se aplicam às empresas estatais, pois elas possuem regras próprias São aplicáveis somente aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, ou seja, aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
- O exercício financeiro coincide com o ano civil ‑ art. 34 da Lei 4.320/64.
- Segundo a LDO, a execução do orçamento será necessariamente informatizada. No caso da administração direta, autarquias e fundações, por meio do SIAFI (art. 6.º); no caso das empresas estatais, por intermédio do SIEST (art. 82, VI).
Dotação ou Verba - importância consignada na lei de orçamento ou em crédito adicional para viabilizar a execução da despesa.
Crédito - autorização legislativa para realização de despesa. Pode ser:
- Orçamentário: quando é dada na própria lei de orçamento.
- Adicional: quando é dada fora da lei de orçamento. É um mecanismo de retificação da lei de orçamento para despesas que tenham sido omitidas ou cuja dotação é insuficiente.




FASES/ETAPAS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Lançamento Empenho
Execução da receita Arrecadação Execução da Despesa Liquidação
Recolhimento Pagamento
Obs.: O lançamento é um instituto peculiar à receita tributária. Para as demais, só existirá a arrecadação e o recolhimento.
Contudo, antes existem procedimentos que antecedem o início da execução do orçamento.

8.1.PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

8.2 e 8.3.. - DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS E PROGRAMAÇÀO FINANCEIRA DE DESEMBOLSO:
Trata-se de transferência do poder de disposição dos créditos em nível institucional, objetivando facilitar a execução do orçamento. Previsão legal encontra-se no art. 19, § único, da LDO.
Crédito Orçamentário
Há duas modalidades de crédito
Crédito Financeiro
A ‑ Descentralização de Créditos Orçamentários ‑ Créditos são autorizações legislativas para realização de despesas (autorização de gastos).
Provisão de crédito ‑ descentralização de créditos orçamentários que se processa dentro de um mesmo órgão, entre unidades orçamentárias ou de unidades orçamentárias para unidades administrativas, dentro de uma mesma esfera de governo (em nível vertical) - art. 14 da Lei 4.320/64. A despesa é classificada em nível de instituição: poderes, órgãos e unidades. As unidades, por sua vez, podem ser orçamentárias e administrativas. Normalmente a lei de orçamento só aloca recursos às unidades orçamentárias, enquanto que as unidades administrativas são desdobramentos das unidades orçamentárias. Pelo fato dos recursos das unidades administrativas não estarem previstos na lei de orçamento, quando elas necessitam realizar atos de execução, devem ser previamente provisionadas pelas suas respectivas unidades orçamentárias. Emite-se um documento denominado nota de provisão.
Destaque de crédito ‑ é a descentralização de créditos orçamentários que se processa entre órgãos (em nível horizontal). Hoje em dia é difícil ocorrer pois cada órgão visa aplicar os recursos recebidos às suas próprias despesas e não cedê‑los a outro órgão. É um instituto da década de 70, quando o Governo Federal concentrava os recursos nas mãos do Ministro do Planejamento (totalitarismo) como forma de fazer com que os outros setores e áreas do Governo fossem controlados e supervisionados por ele, isto é, alguns programas só tinham seus recursos liberados à medida que apresentassem o seu projeto. Os órgãos contemplados recebiam a nota de destaque - documento que é emitido - com a assinatura e despacho do Presidente da República. Com o regime democrático, foi perdendo sua importância.
B ‑ Descentralização de Créditos Financeiros ‑ consiste na disponibilização de dinheiro (caixa).
A disponibilidade orçamentária (dotação) terá sempre que anteceder a disponibilidade financeira. Existem 3 procedimentos que são:
- Cotas ou Passes ‑ liberação dos recursos financeiros do órgão central (Secretaria do Tesouro Nacional) aos órgãos setoriais do Governo. Quem controla as dotações orçamentárias é o Ministério do Planejamento e quem controla a entrada e saída de dinheiro (liberação financeira) é a STN, do Ministério da Fazenda.
‑ Repasses ‑ é o processo subseqüente, corresponde a descentralização dos órgãos setoriais para as unidades orçamentárias que o integram. Sempre que existir descentralização entre órgãos setoriais para as unidades ou central para setorial, tem que ter repasse. Não existe repasse entre esferas de governo; por exemplo, Governo Federal para o GDF.
‑ Sub-repasses ‑ liberação de recursos das unidades orçamentárias para as unidades administrativas. Quando ocorre essa descentralização sempre tem que existir uma provisão de créditos.
Obs.: Sempre que houver uma descentralização orçamentária de recursos, haverá também uma descentralização financeira: a toda provisão corresponde um subrepasse; a todo destaque corresponde um repasse.
Essa descentralização obedece a um orçamento de caixa. No início do exercício financeiro, após publicação da Lei do Orçamento a programação financeira de desembolso é disciplinada por um decreto do Poder Executivo, que estabelece as regras a serem seguidas a cada ano. Após colocar os recursos financeiros à disposição de cada órgão e suas respectivas unidades para executar seus programas de trabalho os vários órgãos terão que fazer cronograma de cada área com pagamento mensal e adequando ao fluxo de arrecadação, de forma que mantenha seu equilíbrio de caixa. A programação financeira de desembolso é sempre mensal. Dada a pouca disponibilidade de recursos financeiros, faz‑se necessário um equilíbrio maior (mensal) entre os gastos efetivados e a receita arrecadada. Embora os arts. 47 a 50 da Lei 4.320/64 versem sobre programação trimestral, essa regra não vige mais.
A Lei 4.320/64, art. 47, fala em cotas trimestrais, mas passaram a ser mensais. No caso da União, a LDO dispõe sobre a matéria, regulamentando-a – o que não seria de sua competência – estabelecendo, no art. 77 e seu § único, que o Poder Executivo publique cronograma anual de pagamentos mensais.
Os arts. 51 a 54 da Lei 4.320/64 encontram-se tacitamente revogados. O art. 57 está em vigor, pois trata da classificação da receita de forma adequada, nas respectivas fontes do recurso.

8.4.ETAPAS DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO EM RELAÇÃO À DESPESA
A despesa, dentro do orçamento fiscal e de seguridade social (exceto estatais, pois possuem regras próprias relativas à execução), percorre três etapas, de acordo com a Lei 4.320/64, arts. 58 a 70: o empenho, a liqüidação e o pagamento, necessariamente nesta ordem.
1 ‑ EMPENHO
Conceito Art. 58 da Lei 4.320/64:
“Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição” (conceito de empenho).
O empenho é um ato administrativo aplicado no campo orçamentário. Como todo ato administrativo, pode ser anulado (com a emissão da respectiva nota de anulação de empenho).
Características
O empenho possui algumas características:
‑ Deve emanar de autoridade competente
Obedece ao princípio da legalidade, pois somente quem é competente pode praticá‑lo. Vai depender do tamanho da esfera do governo. Na prática não é o Chefe do Executivo, os Ministros ou Secretários de Estado, mas sim os ordenadores de despesa que atraem para si determinada função. Todos os ordenadores de despesas estão relacionados em um documento específico chamado rol dos responsáveis, para efeito de controle e imputação de responsabilidade.
- Cria para o Estado uma obrigação de pagar
Está comprometendo uma dotação orçamentária para depois pagar. Essa obrigação é relativa e não absoluta, pois o pagamento está condicionado a uma futura liquidação, verificando-se se a outra parte cumpriu com a obrigação.
‑ Essa obrigação de pagamento pode ser pendente ou não de implemento de condição
O empenho não se confunde com a nota de empenho. Nota de empenho é a concretização do ato em formulário próprio, com as informações contidas para controlar a execução, quantitativa e qualitativamente - art. 60, § 1.º, da Lei 4.320/64. Em alguns casos não é necessária a emissão da nota de empenho, mas é vedada a realização de despesa sem empenho. Poderia, então, a nota ser substituída por outro documento. Mas como não há legislação específica, permanece, na prática, a exigência da nota de empenho.
A cada nota de empenho emitida deve‑se subtrair o saldo para empenhos subseqüentes (o empenho tem número). Isto é feito por meios informatizados.
Finalidade do empenho
Tem como finalidade controlar o gasto público, seja no aspecto qualitativo, seja no quantitativo.
- Sob o aspecto quantitativo ‑ visa evitar que o administrador ultrapasse o valor da dotação específica para determinada despesa.
- Sob o aspecto qualitativo ‑ visa evitar os desvios da dotação orçamentária. Verifica-se se a despesa em apreço obedece ou não ao fim a que estava reservada a dotação utilizada.
Formas de empenho
(Classificação com base nos tipos de despesas que a ele estão associadas)
- Por estimativa ‑ para aquelas despesas em que não se pode determinar o valor exato dos gastos a serem realizados. Ex.: água, luz, telefone (art. 60, § 2.º).
- Ordinário ‑ para despesas em que se sabe exatamente o valor que vai ser pago. Não é previsto pela Lei 4.320/64. Os empenhos para aquisição de bens são ordinários.
‑ Global ‑ é próprio das despesas contratuais sujeitas a pagamentos periódicos (parcelados). Ex.: o Executivo contrata empresa de vigilância. Art. 60, § 3.º. Os empenhos para prestação de serviços se fazem de forma global. Contudo, isto pode depender das condições inflacionárias do país, pois já aconteceu de serem feitos por estimativa, por não se ter condições de predeterminar o seu valor.
2 ‑ LIQUIDAÇÃO
Depois do empenho tem-se, na ordem de precedência, a liquidação da despesa.
Liquidação, no sentido vulgar, tem o significado de extinção. No Direito Financeiro, é um procedimento que visa a apurar a liquidez e a certeza da dívida, a quantia exata a ser paga.
Art. 63 da Lei 4.320/64:
“Art. 63. Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.
“§ 1.º. Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar (não pode ser nem a mais, nem a menos);
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2.º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo (instrumento originário da obrigação). A relação não é taxativa, nela podendo incluir-se os convênios e os aditivos contratuais (regulados pelo Direito Administrativo ‑ Lei 8.666/93);
II - a nota de empenho;
III - comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço (nota fiscal ou recibo de pagamento autônomo como prestação de serviço)”.
O processo é encaminhado ao setor competente (que depende do tipo de despesa) para análise.
A fase de liquidação é uma fase importante porque é nela que se constatam as falhas, os equívocos.
A liquidação estará concluída no momento em que houver uma declaração formal dizendo que o material foi entregue ou que o serviço foi prestado.
Quem faz a liquidação de despesa?
No empenho, quem faz é o ordenador de despesa. Na liquidação, o processamento é mais complexo. Para cada tipo de despesa realizada deve haver um procedimento específico. O responsável é quem atesta a nota fiscal ou a fatura (procedimento formal que conclui a fase de liquidação). Portanto, a liquidação se dilui pela Administração Pública, com seus diversos servidores realizando esta tarefa, conforme a natureza da despesa. Às vezes esses elementos formais não suprem todas as necessidades, sendo necessária uma fiscalização. Por exemplo, a construção de uma escola pública necessita de fiscalização; de igual modo na aquisição de equipamentos de informática, para examinar se estes estão sendo entregues de acordo com o especificado no documento representativo do emprenho; na conta de telefone, deve-se verificar se as ligações procedem.
O designado para proceder à liquidação deve verificar se o material ou o serviço arrolado na nota fiscal foi devidamente executado; no caso de erro quem responde é o ordenador de despesa. A liquidação é para verificar a não ocorrência de falhas e prosseguir-se para a última fase: o pagamento.
O pagamento dos servidores públicos tem procedimento de liquidação atípico: paga-se antecipadamente, sem a certeza de que ele comparecerá o resto do mês, efetuando-se os eventuais descontos no mês subseqüente.
3 – PAGAMENTO Art. 64, Lei 4.320/64:
“Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga”.
Atualmente essa forma de despacho é difícil de ocorrer, visto que o processo de pagamento é efetivado através de cheque nominal ou ordem bancária, e devem constar nesses documentos as assinaturas do ordenador de despesa e do co‑responsável, por substituírem o aludido despacho, que deveria vir assinado pela autoridade que autorizou o empenho.
Essa regra só pode ter aplicabilidade em esferas menos desenvolvidas, pois, hoje, com o advento da informática, quem processa a ordem de pagamento é o órgão financeiro de cada entidade e não a Contabilidade.
“Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria”.
Esse dispositivo utiliza uma linguagem arcaica: “tesouraria”, “pagadoria”, regularmente instituídas por estabelecimentos bancários credenciados e, excepcionalmente, por meio de adiantamentos. A rigor, não se pode dizer que existem estabelecimentos bancários credenciados no campo da despesa pública, pois as próprias instituições financeiras oficiais é que fazem o pagamento (art. 164, § 3.º, CF/88).

8.5. Formas Especiais de Pagamento
- Suprimento de Fundos
Por meio de adiantamento, é uma excepcionalidade. A regra está no art. 68 da Lei 4.320/64 e, na prática, denomina‑se suprimento de fundos. O suprimento de fundos destina‑se a atender aquelas despesas que, face ao seu pequeno montante, não precisam seguir o processo convencional de pagamento. Será sempre antecedido por um empenho estimativo correspondente, emitido para todo o ano. Tem que haver um ato administrativo que autorize o servidor - denominado suprido - a receber o suprimento. Exemplos: material de consumo para atender necessidades urgentes; pagamento de despesa com táxi - o pagamento deverá ser efetuado na hora e em espécie. São as chamadas despesas de muda ou pronto pagamento.
“Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos”.
Servidor em alcance é aquele que recebeu o suprimento e não prestou contas no prazo estipulado. Por isso é que lhe é vedado o recebimento. Só se pode conceder dois suprimentos de fundos ao servidor dentro de um prazo estipulado, não mais.
“Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias (unidades gestoras) poderão, quando expressamente determinado na Lei de Orçamento, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral”.
Esse artigo - que trata das unidades gestoras - é inaplicável na prática, pois se torna inconstitucional em face do princípio da exclusividade orçamentária ‑ art. 165, § 8.º, CF/88.
O § único não tem justificativa nos dias atuais. Em primeiro lugar, porque é muito difícil haver modificação nas dotações para pessoal entre unidades orçamentárias, em face dos poucos recursos. Segundo, quando ocorre essa redistribuição de recursos orçamentários para atender as despesas de pessoal, tal procedimento não é realizado através desse procedimento simples, mas sim mediante créditos adicionais, e mesmo assim não é possível
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- Pagamento de Precatórios Judiciais
“Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far‑se‑ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim”.
Faz-se na ordem de apresentação dos precatórios, à conta de dotação consignada ao órgão do Poder Judiciário que proferiu a decisão. Não deveria ser matéria de Direito Financeiro. O art. 67 deve ser combinado com o art. 100 da CF/88.
Art. 70 ‑ Como o Decreto-lei n.o 2.300 e a Lei n.o 8.666 (licitações e contratos), este dispositivo está deslocado; é uma norma de Direito Administrativo e não Financeiro.

Regime Contábil ‑ art. 35, I e II, Lei 4.320/64
O regime contábil de execução orçamentária é chamado de regime misto, onde os gastos são contabilizados pelos valores empenhados e a receita pelo montante arrecadado. No que pertine às receitas, adota‑se o regime de caixa, computando as receitas arrecadadas no exercício financeiro (não entram os tributos que foram lançados e não arrecadados), ao contrário do que ocorre com as despesas, que seguem o regime contábil de competência: tudo o que foi empenhado. É o que possibilita a ocorrência do procedimento de restos a pagar.

Restos a pagar ‑ arts. 34 a 38 da Lei 4.320/64
Restos a pagar são as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31/12, distinguindo as processadas das não processadas.
- Despesas processadas ‑ são aquelas que já foram liquidadas (o direito do credor já foi verificado) e não houve o pagamento, pois esgotou o exercício financeiro.
- Despesas não processadas ‑ são aquelas empenhadas, mas não liquidadas.
Faz‑se essa diferenciação entre processadas e não processadas para se saber a prioridade de pagamento. E, obviamente, as processadas serão pagas primeiro.
Obs.: Dotação R$ 100,00
Empenho R$ 80,00
---------------
R$ 20,00
Esses R$ 20,00 restantes não são considerados restos a pagar, visto que tal recurso orçamentário não foi devidamente empenhado. Dotação que não foi empenhada até final do exercício financeiro é dotação perdida. O recurso de caixa não empenhado deixa de ser acrescido ao exercício financeiro subseqüente, exceto os créditos adicionais (especiais e extraordinários) ‑ art. 167 da CF/88. O dinheiro que restou em caixa vai se tornar antecipação de cota e tal montante será descontado pelo Tesouro Nacional (âmbito federal) no orçamento subseqüente, dos recursos financeiros a serem cedidos à mesma instituição
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Despesas de Exercícios Anteriores ‑ art. 37 da Lei 4.320/64
Chamava-se despesa de exercícios findos, encerrados.
São determinados tipos de gastos que o Estado assumiu e cujo compromisso só se regulariza no exercício seguinte.
Ex.: Dotação para pagamento de telefone R$ 100,00
Empenho R$ 100,00
A fatura veio a mais R$ 190,00
------------------
Faltam R$ 90,00 para pagar o telefone.
Empenhei R$ 100,00, mas faltam R$ 90,00 para pagar o telefone. Para executar tal despesa deve-se desmembrar a fatura em duas outras. Como empenhei só R$ 100,00 a primeira fatura deverá ser desse valor (anteriormente previsto) e os R$ 90,00 que faltam deverão constar do orçamento subseqüente como uma dotação de despesa de exercícios anteriores. Se não tiver dotação, tem que solicitar um crédito especial.
“Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício”.
Caso haja uma anulação do empenho, a dotação correspondente significará um novo saldo. Quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício financeiro, será considerada receita do ano em que se estiver, embora não seja receita do ponto de vista orçamentário, mas sim antecipação de cota - isto corresponde a uma interpretação financeira do dispositivo. Se a anulação ocorrer no mesmo exercício financeiro, será ela considerada perdida, caso não seja ela objeto de novo empenho, pois é dotação não inscrita. Uma vez objeto de novo empenho e não paga, será inscrita no orçamento seguinte como restos a pagar.
Art. 39 e §§ ‑ tratam de matéria de Direito Tributário, não tendo aplicação financeira. Está deslocado
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8.4.ETAPAS DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO EM RELAÇÃO À RECEITA
Muitas das normas relativas à execução da receita contidas na Lei 4.320/64 - arts. 51 a 57 - foram revogadas pelo CTN, de 1966, que passou a regular a matéria. É o caso dos arts. 51 a 53 e parte do art. 54, conforme indicado adiante.

de natureza tributária
Há dois grandes grupos (tipos) de receitas
de natureza não tributária
As etapas da execução variam conforme o tipo de receita:
- receitas tributárias (três etapas):
- lançamento
- arrecadação
- recolhimento
- receitas não tributárias (duas etapas somente):
- arrecadação
- recolhimento ‑ transferência de importâncias arrecadadas ao crédito do Tesouro.
1 - LANÇAMENTO - art. 142 do CTN, que revogou os arts. 51 a 53 da Lei 4.320/64
É o procedimento administrativo da área fazendária que individualiza os elementos que integram a obrigação tributária (relação jurídica tributária).
sujeito passivo (aquele que deve ao Estado)
Elementos fato gerador (causa da obrigação)
montante da obrigação (valor pecuniário devido)
Constitui forma de proteger o sujeito passivo da obrigação tributária - o cidadão - de excessos e arbitrariedades no exercício compulsório do poder de tributar do Estado.
2 - ARRECADAÇÃO ‑ art. 55, Lei 4.320/64
Em uma fase inicial - sistema de coleta - um funcionário, que era chamado coletor de impostos, ia a campo para fazer a coleta de impostos.
Posteriormente, em uma fase intermediária - sistema de unidades - era feita através dos próprios órgãos do Governo, denominados coletorias de impostos.
Atualmente, a arrecadação é feita por via bancária, através de instituições oficiais ou instituições particulares credenciadas pelo Governo.
Conforme o art. 55 da Lei 4.320/64:
- São agentes da arrecadação: a instituição fazendária (funcionário e órgão da receita) ou o estabelecimento bancário.
- O recibo é constituído de um formulário - guia de recolhimento - que deve obedecer aos requisitos dos §§ 1.º e 2.º:
- § 1.º - só não se exige hoje a assinatura, substituída pela autenticação do banco na guia de recolhimento.
- § 2.º - hoje há duas vias: uma para o contribuinte e outra para o banco.
3 - RECOLHIMENTO - art. 56, Lei 4320/64, reforçado pela CF/88, art. 164, § 3.º.
Consiste na transferência das importâncias arrecadadas para a conta única do Tesouro, em obediência ao princípio da unidade de caixa, estudado anteriormente.
Toda esfera de governo tem uma conta única para recebimento da arrecadação:
- União: Banco Central.
- Estados, Municípios e o DF: instituições financeiras oficiais.
Um calendário existente estabelece as datas destas transferências.

INCIDENTES DA EXECUÇÃO
Se, durante o decorrer da execução, os recursos alocados se mostrarem insuficientes para o cumprimento do programa de trabalho do Governo, tal situação deverá ser contornada mediante os créditos adicionais - arts. 40 a 46 da Lei 4.320/64, art. 167, V e §§ 2.º e 3.º, da CF/88, e arts. 17, 79, 85 e 89 da LDO.
A Lei 4.320/64 estabelece o conceito, a classificação, as regras de vigência e a forma de concessão dos créditos adicionais.
“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações das despesas não computadas ou insuficientes dotadas na Lei de Orçamento”.
Significa dizer que todo crédito adicional corresponde a uma autorização legislativa para a realização de despesas não previstas ou insuficientes na Lei do Orçamento. Desse conceito resulta a sua classificação.
Os créditos adicionais classificam‑se em (art. 41):
‑ suplementares ‑ destinados a reforço de dotação orçamentária (a dotação existe mas é insuficiente).
‑ especiais ‑ destinados a despesas sem dotação específica na lei orçamentária, mas que se quer realizar (não incluiu a dotação; a despesa não foi fixada).
- extraordinários ‑ destinadas às despesas urgentes e imprevisíveis, que podem ocorrer em caso de guerra, calamidade pública e comoção internas (o art. 167, § 3.º, CF/88, mudou a redação de comoção intestina para comoção interna).
É a urgência que diferencia os créditos adicionais extraordinários dos especiais.
Qual o procedimento para a abertura dos créditos adicionais?
O art. 42 estabelece a forma pela qual são abertos os créditos adicionais suplementares e especiais.
Existem 2 procedimentos:
‑ autorização através de lei;
‑ regulamentação de todo o crédito por decreto do Poder Executivo.
Como os créditos suplementares são comuns, é de praxe tal autorização legal decorrer da própria Lei de Orçamento até um determinado limite, de acordo com o permissivo legal – art. 165, § 4.º, CF/88, o que não viola o princípio da exclusividade.
Os créditos especiais têm que ter autorização legislativa.
Quanto aos créditos extraordinários, o art. 44 estabelece que devem ser abertos apenas por decreto do Poder Executivo, dada a sua urgência, não sendo necessário uma lei autorizando a sua abertura. Entretanto o art. 167, § 3.º, CF, preceitua a observância ao disposto no art. 62 da CF/88, que trata da emissão de medida provisória (âmbito federal). Daí, o crédito extraordinário ter que ser aberto mediante medida provisória. No tocante às outras esferas governamentais, se não existir a figura da medida provisória deverá seguir o que dispõe a Lei 4.320/64. Temos, portanto, uma dualidade de procedimentos. Por outro lado, nada obsta que se faça por projeto de lei (isto já ocorreu no Governo Collor).
Fontes que permitem a apuração de créditos adicionais
Todo crédito adicional necessita sempre ser justificado e ter recursos disponíveis. Se ele modifica a estrutura da despesa será necessário indicar onde vai ocorrer a mudança. O art. 43 e §§ cuidam da matéria:
‑ O superávit financeiro ‑ § 2.º ‑ é a sobra de caixa do exercício anterior. Recurso dificilmente utilizado, pois quase sempre não há sobra de caixa.
‑ Os provenientes de excesso de arrecadação ‑ § 3.º ‑ diferença que se tem entre a receita estimada e a arrecadada. Só é possível verificar essa diferença ao final do exercício e somente ocorre quando a receita é mal estimada, mal elaborada ou quando ocorre algum fato novo.
‑ Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei ‑ consiste em verificar quais são as dotações que podem ser objeto de complementação de outras que se encontram insuficientes. É a forma mais usual para esse fim utilizando o remanejamento das dotações que estão ociosas ou não serão utilizadas. Geralmente é parcial, oferecendo recursos compensatórios, feita dentro de cada órgão (e não a nível horizontal).
‑ Produto de operações de créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo de realizá‑los ‑empréstimos (internos ou externos) que o Governo toma de terceiros quando não há possibilidade de indicar, de forma alguma, as fontes de recursos vistas anteriormente. Tal dotação chama‑se reserva de contingência.
Vigência dos créditos adicionais
A regra geral encontra‑se no art. 45 da Lei 4320/64. Em princípio, os créditos adicionais têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que foram abertos, salvo exceções.
O art. 167, § 2.º, CF estabelece uma exceção. Os créditos especiais e extraordinários que tiverem sido promulgados nos últimos 4 (quatro) meses deverão ser reabertos, nos limites de seu saldo (abatidos). A parte final do artigo “serão incorporados” é muito estranha, pois não há forma jurídica que permita fazer essa incorporação, eles poderão, por uma opção política, ser reabertos (mediante decreto do Executivo - decreto de reabertura), e ter vigência até o final do exercício.
As LDOS complementam essas regras gerais, estabelecendo questões de prazo e forma de encaminhamento.
a LDO federal trata das questões de prazo do Governo Federal, fixando os prazos dos créditos adicionais (suplementares e especiais) até 31/10, salvo os excepcionais, para evitar atropelos, pois ocorria que o Executivo adotava medida de contenção de gastos e no final do exercício enviava um número significativo de créditos adicionais para atender prioridades políticas.

8.6. DOS FUNDOS ‑ arts. 71 a 74 da Lei 4.320/64
Fundo especial constitui o produto de receitas específicas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
A criação do fundo especial está condicionada à existência de norma constitucional ou ordinária. Surgiu com o propósito de garantir recursos aos setores prioritários do Governo, vinculando de forma permanente o produto de arrecadação de determinadas receitas.
O fundo especial não possui personalidade jurídica. É uma instituição de Direito Financeiro. Mas, na prática, há uma exceção o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com o propósito específico de vincular a realização de seus objetivos.
Antes da CF/88 existiam várias vantagens com a criação de um fundo especial:
‑ era facultada a adoção de normas peculiares de aplicação (não era necessário fazer o empenho, pois as normas poderiam deixar de seguir a Lei 4.320/64);
‑ o gestor aprovava o orçamento, geralmente por portaria, independente de figurar na lei de orçamento, pois o fundo tinha que obedecer a sua finalidade;
- a regra geral de devolução do orçamento não utilizado não se aplicava aos fundos;
- as nomas de controle e prestação de contas podiam ser diferentes das normas gerais.
Com tantas vantagens, ocorreu a exagerada proliferação dos fundos e a CF/88 procurou estabelecer procedimentos que os restringissem:
- Em seu art. 167, IV, deu outra conotação ao princípio da não vinculação, vedando a instituição de fundos sem prévia autorização legislativa.
- Outra providência encontra-se no art. 36 do ADCT, que obrigou o Executivo submeter à aprovação do Legislativo a continuidade dos fundos existentes à época.
- Além disso, os fundos especiais passaram a integrar a lei orçamentária anual, seja orçamento fiscal, seja seguridade social, conforme dispõe o art. 165, § 5.º, I e III, CF/88.
- Suas regras de execução passaram a ser aquelas estabelecidas pela Lei 4.320/64, ficando sua parte final revogada com sua inclusão na Lei Orçamentária Anual. As prestações de contas e as tomadas de contas seguem a Lei Orçamentária Anual.
Vantagens dos fundos atuais:
- O saldo apurado no final do exercício financeiro é levado para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo (excluída a despesa empenhada, o saldo positivo será reprogramado para o exercício seguinte) – art. 73 da Lei 4.320/64.
- Independentemente da lei de orçamento, a lei de criação do fundo procura garantir a aplicação de recursos em determinadas áreas e ações do Governo.
Uma desvantagem que pode ser apontada nestes fundos é a sua rigidez, tolindo o Governo, uma vez que qualquer modificação depende da aprovação de lei pelo Legislativo ou mesmo de reforma constitucional (para os fundos criados na própria Constituição).
As dotações para os fundos especiais devem constar do orçamento, não sendo suficiente a lei que os criou. Por serem instituídos por lei, o Legislativo se vê obrigado a destinar-lhes recursos, ficando garantida com isso a continuidade das ações governamentais a que se destinam.
Não se deve confundir com os fundos de incentivos fiscais a determinados setores, pois aqui o Estado deixa de arrecadar para beneficiar determinadas instituições. Há renúncia da receita.
Corretamente, a LDO, art. 45, teve o cuidado de excluir os fundos de incentivos fiscais da lei de orçamento. Contudo, restou uma impropriedade, pois os fundos apenas “acompanharão” a proposta orçamentária, e não “integrarão”, conforme dispõe o art. 165, § 6.º, da CF/88.
Hoje, existem 33% de fundos especiais.

9. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ‑ arts. 75 a 82 da Lei 4.320/64
A Lei 4.320/64, em seu título XVIII, trata do “Controle” da Execução Orçamentária. Entretanto, se pegarmos a CF/88, a partir do art. 70 até o 75, verificaremos que se preferiu utilizar em seu texto a expressão “fiscalização” financeira, orçamentária e contábil, referindo-se, por fim, ao controle operacional e patrimonial. Vê-se, por conseguinte, que a Constituição deu-lhe uma conotação mais ampla.
O controle, hoje em dia, é um assunto bastante vasto, portanto, vamos abordar apenas os temas essenciais.
Além da Constituição e da Lei 4.320/64, mencionadas acima, outras normas também disciplinam a matéria, em especial as seguintes:
§ Decreto Lei 1.079/50 – tipifica os crimes de responsabilidade que podem ser cometidos por agentes políticos nas esferas estadual e federal, disciplinando o seu processamento.
§ Decreto Lei 201/67 – idem para a esfera municipal.
§ Lei 8.429/92 – estabelece as sanções administrativas aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública.
§ Lei 8.493/92 (alterada pela Lei 9.165/95) – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
§ LDOs
§ LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
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9.1.CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE

9.1.1. ‑ CONTROLE QUANTO AO OBJETO – art. 75 da Lei 4.320/64
‑ legalidade ‑ visa verificar o aspecto de juridicidade dos atos de execução do orçamento (em relação à despesa e a receita).
‑ economicidade ‑ objetiva verificar a eficácia e a eficiência da execução.

se atingiu os resultados; visa a minimização de custos;
se cumpriu o programa o cumprimento do programa com
de trabalho. menores gastos.
- legitimidade – A CF/88, art. 70, ainda lhes acrescenta o controle da legitimidade, cujo conceito corresponde ao atendimento fiel das necessidades públicas sob os aspectos da conveniência e oportunidade. Apresenta sempre um caráter subjetivo, que varia com o passar do tempo. Exemplo: alguns incentivos concedidos aos servidores públicos por ocasião da implantação de Brasília foram mais tarde considerados “mordomias”.

9.1.2. ‑ CONTROLE QUANTO AOS ATOS E FATOS
A Lei 4.320/64, art. 75, I, quando trata a questão da legalidade, individualiza os fatos:
‑ realização da despesa
‑ arrecadação da receita
‑ o nascimento e extinção dos direitos e deveres.
A CF/88 não trata o assunto dessa maneira, mas estabelece a fiscalização dentro das subvenções e renúncia da receita, o que não deixa de ser uma forma de individualizar o controle.
Quem se submete ao controle e fiscalização?
A Lei 4.320/64, art. 75, II, dispõe sobre a fidelidade funcional dos agentes da Administração que sejam responsáveis por bens, dinheiro ou valores públicos. Entretanto, a CF/88, art. 70, § único, ampliou essa abrangência ao estabelecer que prestará contas qualquer pessoa física (antes eram apenas agentes) ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos.

9.1.3. ‑ CONTROLE QUANTO AO MOMENTO
A Lei 4.320/64, art. 77, prevê:
‑ Prévio ‑ é realizado antes da execução do orçamento. Exemplo: antes de proceder ao empenho da despesa, o administrador poderá consultar a área orçamentária para atender aquele compromisso. Em geral, quando não há manifestação do órgão de controle quanto a atos e fatos, mas somente quanto à consulta em tese, seus agentes só estarão sujeitos a ser responsabilizados pelo pronunciamento externado.
‑ Concomitante ‑ exercido durante a execução do orçamento. Ex.: geralmente auditoria e inspeção daqueles que exercem o controle. Todos os órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias se submetem a esse controle e é importante para que se possa suprir e corrigir falhas antes do término do exercício financeiro.
‑ Subseqüente ‑ aquele que se realiza após o encerramento do exercício financeiro, por intermédio de prestação de contas ou de tomada de contas.
A prestação de contas é de iniciativa de quem está submetido ao controle. A tomada de contas é de iniciativa do órgão que realiza o controle, quando não apresentadas as contas, instaurando um processo. Na prática, a legislação é que estabelece a diferença. Por exemplo, os ordenadores de despesas não prestam contas, mas tomam suas contas. No nível da Administração indireta e fundacional elas prestam contas, não há processo de tomada de contas. Conforme o disposto no art. 78 da Lei 4.320/64, esse controle pode ocorrer tanto no encerramento do exercício – tomada de contas anual – como no fim de gestão ou a qualquer tempo – tomada de contas especial (se verificado desvio, desfalque etc.).
9.1.4. ‑ CONTROLE QUANTO AO ÂMBITO (institucional)
9.1.4.1. CONTROLE PÚBLICO
INTERNO ‑ Realizado dentro de cada Poder pelos seus respectivos órgãos (se desenvolve de forma vertical), através de sistemas próprios – arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64. O art. 76, ao versar sobre o controle interno, se limita tão somente ao Executivo. Não obstante a omissão, o art. 74 da CF/88 estabelece que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistemas de controle interno. Estabelece, inclusive, as finalidades desse controle, pois a Lei 4.320/64 nada menciona a esse respeito.
No Executivo, a Secretaria Federal de Controle realiza essa missão por intermédio de órgãos setoriais chamadas CISETS, que emitem certificados de auditoria, antes de encaminhar as contas ao Tribunal.
O Legislativo, o Judiciário e o MP também têm órgãos equivalentes.
EXTERNO ‑ art. 81 da Lei 4.320/64 e art. 71 da CF/88. É exercido pelo Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas ou órgãos equivalentes (como no caso dos Municípios, que em regra não os têm).
O controle externo tem 3 objetivos:
‑ probidade administrativa (Ex.: Não prestar contas ao Congresso Nacional e não encaminhar a proposta no prazo são crimes e ilícitos administrativos).
‑ a guarda e legal emprego do dinheiro público (Ex.: abrir crédito especial sem autorização, embora seja difícil ocorrer).
‑ o cumprimento da lei do orçamento.
O art. 82 da Lei 4.320/64 preceitua que o Poder Executivo deverá prestar contas ao Legislativo no prazo fixado nas Constituições e Leis Orgânicas. O prazo para prestação de contas deve ser observado pelo Chefe do Executivo ‑ art. 84, XXIV c/c art. 57 da CF/88, que fixa o prazo do Executivo para prestar contas até 15/04 ao Congresso. Não existe, porém, prazo para que o Legislativo aprecie a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. É mais um julgamento político.
Caso o Chefe do Poder Executivo não observe tal prazo será iniciada a tomada de contas pelo Legislativo ‑ art. 51, II, CF.
O Tribunal de Contas não exerce uma função jurisdicional em relação às contas do Presidente (âmbito federal). Ele não julga pessoas, julga contas, e o efeito de suas decisões não fazem coisa julgada, pois são de cunho administrativo. O Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Legislativo, emitindo um parecer técnico a respeito das contas a ele apresentadas. A lei não versa sobre a natureza desse parecer (se deverá ser conclusivo ou não).
O Tribunal de Contas da União tem um prazo correspondente de 60 dias, a contar da data do recebimento das contas, para emitir o seu parecer.
Preceitua o art. 31, § 4.o, CF, a proibição de criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, e a solução se encontra no art. 82, § 2.o, Lei 4320/64.
9.4.4. DECISÕES DO TCU:Com relação às decisões do TCU, em processos de tomada de contas e prestação de contas, podem ser (art. 10 e §§ da LO/TCU – Lei n.o 8.443 de 16.7.92, alterada pela Lei n.o 9.165 de 19.12.95):
‑ decisão preliminar ‑ antes de o Tribunal julgar o mérito, ele determina o sobrestamento do processo para obter determinadas informações, que podem ser feitas mediante diligências, citação ou audiência pessoal.
- decisão definitiva ‑ aqui podem ocorrer três tipos de situações:
‑ Contas regulares ‑ as contas são julgadas regulares quando demonstram clara e objetivamente a exatidão das demonstrações contábeis, bem como a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis.
‑ Contas regulares com ressalvas ‑ essa situação ocorre sempre que apresentem impropriedades ou falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário público. Ex. o administrador não emitiu corretamente a nota de empenho, pois não a classificou.
‑ Contas irregulares ‑ decisão de maior gravidade, sempre que ocorra uma das seguintes condições:
1 ‑ omissão do dever de prestar contas ‑ o responsável não presta contas dentro do prazo estabelecido, sem nenhuma justificação.
2 ‑ prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico ou então infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil ‑ significa dizer que as demonstrações contábeis estão distorcidas.
3 ‑ dano ao erário público decorrente da prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico ‑ o Tesouro ficou prejudicado pela prática do ato.
4 ‑ desfalque ou desvio de bens, dinheiro ou valores públicos.
- decisões terminativas - impossibilidade material de julgamento de mérito em de força maior ou alheio à vontade do responsável. A lei não define as hipóteses. Nesse caso há o trancamento das contas e, em conseqüência, o arquivamento do processo de julgamento.
9.4.5. RECURSOS CONTRA DECISÕES DO TCU:Evidentemente, que dessas decisões (preliminares, definitivas e terminativas) cabem recursos, previstos na Lei Orgânica do TCU:
‑ Reconsideração ‑ pede para que considere dentro do prazo de 15 dias após publicação da decisão recorrida. Cabível em relação às decisões definitivas( 33, LO/TCU).
‑ Embargos de declaração ‑ no caso de haver obscuridade, omissão ou contrariedade da decisão no prazo de 10 dias após a publicação da decisão recorrida (art. 34, LO/TCU).
- Revisão ‑ estão relacionadas às decisões definitivas podendo ser interpostas no prazo de 5 anos após publicação do Acórdão no Diário Oficial da União (art. 35, LO/TCU).
- Agravo- de despacho decisório do Presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou relator, desfavorável à parte e da medida cautelar adotada com fundamento no art.276 do RI, no prazo de 05 dias contados na forma do art.183 do RI.
Há ainda outro recurso ‑ o pedido de reexame de outras decisões do Tribunal que não decorrem de prestação de contas ou tomadas de contas, ou seja, apreciar:
‑ a verificação da legalidade de atos de pessoal (admissão)
‑ atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensões concedidas.
Além disso, das decisões do Tribunal que decorrem de fiscalização de atos e contratos, cabem pedido de reexame, no prazo de 15 dias após a publicação (art. 48, LO/TCU).
9.1.4.2.CONTROLE PRIVADO
Além dos controles internos e externos, que são controles oficiais, existem os controles privados, subdivididos em:
- Informal ‑ realizado pelos meios de comunicação. Embora não previsto em lei, exerce um grande influência.
- Formal ‑ a primeira novidade está na CF/88, art. 74, § 2º, que prevê a apresentação de denúncia por qualquer indivíduo, partido político, associação etc sempre que constatar alguma irregularidade, ao Tribunal de Contas, na forma da lei. O TCU trata dessa questão. A Segunda novidade prevista na CF/88, art. 31, § 3º, é permitir ao contribuinte questionar a legitimidade das contas no caso dos Municípios, nos termos da lei. Não existe nenhuma lei regulamentando, isso quer dizer que a Lei orgânica deverá dispor sobre o assunto (e não a lei federal). Existe ainda, a Ação Popular, provista na CF/88, art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão pode intentar a ação popular, sempre que constatar ato lesivo ao patrimônio das entidades públicas. Há, ainda, a representação contra ato de improbidade administrativa, prevista no art. 14 da Lei n.º 8.493/92 – Lei Orgânica do TCU, e as ouvidorias que recentemente têm-se difundido muito nos órgãos e empresas públicos, onde atuam os chamados ombudsman.
11. DA CONTABILIDADE PÚBLICA/ DOS BALANÇOS ‑ arts. 83 a 86, Lei n.º 4.320/64
Não existe um balanço de resultados econômicos, pois o Estado tem o fim social, não estão inclusas as atividades lucrativas de empresas governamentais (estas estão disciplinadas pelas normas de direito privado, a não ser empresas subvencionadas pelo governo para efeito de configuração). No tocante a União, Estados, Municípios e DF não existem balanços de lucros e perdas, pois esta apuração revela finalidade econômica, o que não ocorre com as instituições que possuem finalidade social.
Das questões dos balanços são apresentados 4 tipos: ‑ orçamentário ‑ financeiro – patrimonial – industrial.
Balanço orçamentário ‑ art. 102 da Lei n.º 4.320/64. A despesa não é prevista, é fixada.
No confronto entre receita arrecadada e despesa empenhada Ter-se-á a contabilidade:
Balanço orçamentário Despesa fixada ‑ despesa orçamentária empenhada
Receita ‑ arrecadada
Balanço financeiro ‑ art. 103 Lei n.º 4.320/64. Mostra a movimentação do dinheiro (preocupação de caixa). Representa o saldo anterior, o que entrou, os pagamentos realizados e o que restou em caixa para o exercício financeiro subsequente. As receitas extraordinárias não entram na lei orçamentária ‑ art. 3º, § único.
Balanço patrimonial ‑ art. 104 ‑ Conjunto de bens, direitos (ativo) e obrigações (passivo) das entidades públicas. Contém demonstrações das contas que integram o ativo e o passivo das contas de compensação. O art. 105 estabelece o que contém. O art. 106 se refere às alterações do patrimônio.
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
§ único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros . (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu § único.
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferencia. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 3º A autorização legislativa a que se refere o § anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo n. 2.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4.
§ 2º Completarão os números do código decimal referido no § anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5.
§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9º Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.
§ 3º O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não constituirá item da receita orçamentária.
§ 4º A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valores Mobiliários.
Participações e Dividendos.
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial
Receita de Serviços Industriais.
Outras Receitas Industriais.
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas.
Cobrança da Divida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio.
Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos.
Inversões Financeiras.
Transferências de Capital.
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de Governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil.
Pessoal Militar.
Material de Consumo.
Serviços de Terceiros.
Encargos Diversos.
Transferências Correntes
Subvenções Sociais.
Subvenções Econômicas.
Inativos.
Pensionistas.
Salário Família e Abono Familiar.
Juros da Dívida Pública.
Contribuições de Previdência Social.
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas.
Serviços em Regime de Programação Especial.
Equipamentos e Instalações.
Material Permanente.
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas.
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis.
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras.
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento.
Constituição de Fundos Rotativos.
Concessão de Empréstimos.
Diversas Inversões Financeiras.
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública.
Auxílios para Obras Públicas.
Auxílios para Equipamentos e Instalações.
Auxílios para Inversões Financeiras.
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§ único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§ 1º Entende-se por elexentos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
§ único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.
Art. 17. Sòmente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos deficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
§ único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
§ único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.
§ único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orcamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
§ único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
§ único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
§ único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
§ único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO III
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. As importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.
§ único. As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57. Ressalvado o disposto no § único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
§ único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
§ único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle , prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
TÍTULO VIII
Do Controle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Controle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75.
§ único. Esse controle far-se-á, quando fôr o caso, em termos de unidades de medida, prèviamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para esse fim.
CAPÍTULO III
Do Controle Externo
Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 84 Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.
TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.
Art. 87. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública fôr parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
§ único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§ único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
§ único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras, cujo pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos §§ anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.
§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
§ único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
§ único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.
§ 1º Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n. 1.
§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.
Art. 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do exercício anterior.
§ único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste artigo.
Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente lei.
§ único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1 de janeiro de 1964.
Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
LEI COMPLEMENTAR N.º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3o (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
§ 7o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1
o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
§ único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6o (VETADO)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
§ único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
§ único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
§ 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.
§ 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
§ único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
§ único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.
§ único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
§ único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
§ único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.
§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.
§ 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
§ único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§ 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1o O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
§ único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 5.5.200
































QUADRO COMPARATIVO DAS PRINCIPAIS LEIS DE DIR. FINANCEIRO
Leis
Características
LDF (4320/64)
LRF (LC101/00)
L PPAS
LDOS
LOAS
1- Tipo

Ordinária com status de Complementar
Complementar
Ordinária
Ordinária
Ordinária
2- Iniciativa
Exec. ou Legisl.
Exec. ou Legisl.
Executivo
Executivo
Executivo






3- Origem
Federal
Federal
Federal/local
Federal/local
Federal/local
4- Destino
Nacional
Nacional
Federal/local
Federal/local
Federal/local
5- Vigência Temporal
5.1 Início



5.2 Término




05-05-64




Indeterminado

05-05-00




Indeterminado

Data da publicação.




*União= até o término
do 1º exer.fin.do mandato presiden. subseqüente.
*Govern. Locais= Const
locais e Leis Org. do Mun. e DF.

Data da publicação.




No texto, indeterminad.
Abstratamente determ.
pelo desuso.
Leis transitórias que figuram como indeterminadas.

Teoricamente em 01-01; na prática, na data de public.
*Não pode conter cláusula de retroatividade . *Princí-
pio da exclusividade da Lei Orçamentária.

Término teor. 31/12
Indeterminado no texto
6- Natureza
Formal- estrutural
Administrativa
Político- Médio prazo
Pol. Curto prazo
Operacional
7-REVOGA LEIS?
Sim, art. 115
Sim, art. 75
Não, meramente formais
Não, meramente formais
Não, meramente formais

8- TEXTO PRÉ-DETERMINADO?
Não. CF/64 não tinha conteúdo que definia seu texto.
Parcialmente sim. (CF/88, art.165,§9º,I,II)
Futura lei tem cont. parcialm. determinado pela CF
Não
Parcialmente sim (art.165§1º) Exigência mínima de conteúdo
Parcialmente sim. (art.165 §2º)
Sim, integralmente determ. pelo princípio
da exclusividade orçamentária (art.165,§8º)

9- PREVÊ SANÇÃO?

Não, de forma geral
(art.112 §único, sanção institucional

Sim, pela pp natureza. Prevê sanções diversas

Não.

Não

Não